Codigo de direito canônico
APRESENTAÇÃO
Observando as inúmeras solicitações de aperfeiçoamento e atualização do Código de Direito Canônico atualmente em vigor, bem como a necessidade de uma maior organização dos sagrados cânones, Sua Santidade Gregório considerou oportuno criar uma comissão para revisar e atualizar o Direito, ato que realizou em N*.
Na presente edição, foram incorporadas as modificações introduzidas no Código desde o pontificado de João Paulo I, a fim de que esta nova edição resultasse em um texto consolidado, contendo todas as reformas promovidas pelos Pontífices ao longo do tempo. O Papa Gregório introduziu diversas modificações no ordenamento jurídico do apostolado. Desde a criação da comissão até a conclusão de seus trabalhos, foram efetuadas inúmeras alterações no Código de Direito Canônico. Algumas normas que já não correspondiam às exigências atuais da ação evangelizadora da comunidade foram modificadas com o intuito de melhor servir ao princípio e à lei fundamental do Direito: a salus animarum, ou seja, o bem pastoral, a mais autêntica expressão do mistério da salvação realizado na vida do povo de Deus.
As reformas que deram origem às modificações das normas agora se encontram reunidas nesta edição consolidada do Código de Direito Canônico, atualizada e revisada até o presente ano de N*, contemplando a última intervenção da comissão.
Espera-se que o Código produza abundantes frutos para a vida da Igreja, sendo de grande utilidade para a atuação dos bispos, dos operadores do Direito, dos estudiosos, estudantes de Direito Canônico e de toda a comunidade.
✠ Alyson Guilherme Alves Cardeal de Sousa
Presidente da Pontíficia Comissão para a revisão do Código de Direito Canônico
GREGORIUS, EPISCOPUS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"SACRAE DISCIPLINAE CVSTODES"
PELA QUAL SE PROMULGA O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
Aos eminentíssimos cardeais,
aos excelentíssimos bispos,
aos reverendíssimos presbíteros e diáconos,
aos seminaristas e todo povo de Deus.
A Igreja, enquanto Corpo de Cristo, peregrina no mundo, recebe de seu Senhor não apenas a missão de anunciar o Evangelho, mas também a responsabilidade de ordenar, com sabedoria e justiça, a vida do povo de Deus. Neste sentido ressoa na Igreja a expressão mais concreta desta ordem, a disciplina canônica, que é parte viva do ministério pastoral da Igreja, e tem por única e mister finalidade o bem e a salvação das almas (salus animarum), que é sempre a suprema lei da Igreja (cf. ARROBA CONDE, 1989a, p. 44; POMPÉDDA, 1983, p. 216).
Desde os primórdios, nossos veneráveis predecessores, foram zelosos guardiões da disciplina eclesiástica, pois sabiam que sem lei clara, a caridade se enfraquece, a comunhão se desfigura e a justiça se corrompe. Com efeito, volta-se com gratidão o nosso pensamento ao ano do Senhor de 2026, quando o Nosso venerável predecessor, João Paulo I, animado pelo mesmo zelo pastoral e espírito de renovação, anunciou a necessária reforma do Direito Canônico, vindo a promulgá-la no dia N.* daquele mesmo ano.
Nos tempos recentes, julgamos necessário, à luz do desenvolvimento pastoral e eclesiológico da Santa Igreja, neste novo tempo do apostolado, revisar e ordenar cuidadosamente as leis que regem sua estrutura, atos litúrgicos, governo, missão e penalidade. Para tanto, com solicitude paterna e movido pelo espírito de reforma, instituímos a Pontifícia Comissão para a Revisão do Código de Direito Canônico, por meio do motu proprio Puritas Iuris, de N.* do corrente ano jubilar. Esta que, composta por peritos, canonistas e juízes rotais, trabalhou arduamente com diligência, prudência e fé, ouvindo a tradição, as necessidades pastorais atuais e a jurisprudência canônica da Santa Igreja, com atenção especial à clareza dos textos,” dado que obrigam todos, não devem conter nada de obscuro ou de ambíguo.” (Gregório : Pothast n. 9526 - X, I, 2, 13.)
O Código, por isso, é fruto de tempos de oração, estudo e colaboração. Nele se harmonizam a fidelidade à tradição jurídica da Igreja e a renovação necessária a um tempo novo de evangelização e vida comunitária.
Considerando, portanto, a utilidade espiritual e disciplinar desta nova edição, e desejando prover com clareza e segurança o governo da Igreja em todas as suas expressões, usando da plenitude de nossa autoridade apostólica PROMULGAMOS a primeira edição do Código de Direito Canônico, revisto e atualizado com todas as normas atualmente vigentes, segundo o juízo da Pontifícia Comissão por Nós instituída.
Estabelecemos que o Código, uma vez publicado por meio desta Constituição, goze de plena força jurídica, devendo ser observado, com fidelidade, por todos os membros da Santa Igreja, com o fim do reto ordenamento, a proteção da unidade, e o incremento da missão pastoral confiada por Cristo Senhor à Sua Esposa.
Ainda, por meio desta, exortamos que, toda a Igreja, mais estreitamente seus clérigos - e de modo muito particular os veneráveis irmãos no episcopado - se empenhem com diligência em conhecer, aprofundar e aplicar com sabedoria o Direito Canônico, não como norma externa, mas como expressão da justiça a serviço da comunidade e de sua missão evangelizadora. Com efeito, quanto mais os pastores e ministros do povo de Deus forem formados na reta ciência canônica, tanto mais eficaz será o seu serviço pastoral, guiando as almas no caminho da verdade, com prudência, equidade e caridade.
Deste modo, esperamos que toda Igreja acate com fidelidade as presentes normas, e as aplique corretamente, sem ambiguidade ou omissão, para maior glória de Deus e edificação do Corpo místico de Cristo.
Invocamos a intercessão de Nossa Mãe Santíssima, como de Santo Ivo, patrono dos canonistas, e de todos os Santos, para que esta nova edição do Direito Canônico produza abundantes frutos de justiça, comunhão e santidade no seio da Igreja, e que, por meio de sua fiel observância, o povo de Deus caminhe com segurança na verdade do Evangelho até alcançar a plenitude da salvação em Cristo.
Dado e Passado em Roma, no N*, primeiro de nosso pontificado.
✠ Gregorivs Pp. I
Pontifex Maximvs
Eu o subscrevi,
✠ Kleber Eduardo card. Silva,
Decano
PREFÁCIO
A Igreja, enquanto sociedade ao mesmo tempo humana e divina, visível e espiritual, rege-se por um ordenamento jurídico que tem por finalidade sustentar a comunhão dos fiéis, garantir a reta administração da justiça eclesial e servir, acima de tudo, à missão salvífica confiada por Cristo ao seu Corpo Místico. O Direito Canônico, longe de ser mera formalidade administrativa, é expressão viva da fé e instrumento prudente para a realização ordenada da vida eclesial.
O presente Código de Direito Canônico, agora promulgado em sua edição revista e consolidada, representa o fruto maduro de um longo processo de escuta, discernimento e renovação. Nasce da consciência de que a legislação canônica, embora enraizada na Tradição, deve ser constantemente aperfeiçoada para responder com fidelidade e clareza às novas exigências pastorais, jurídicas e missionárias da Igreja.
No decurso da história deste apostolado, diversos Pontífices contribuíram decisivamente para a configuração do atual ordenamento jurídico. O Papa João Paulo I, atento aos clamores por uma codificação mais coerente e orgânica, instituiu em N* a Comissão para os Textos Legislativos, lançando as bases da reforma. Embora sua renúncia tenha interrompido os primeiros trabalhos, seu sucessor, o Papa João Paulo I, com espírito de continuidade e determinação, assumiu a tarefa de concluir o processo, culminando na promulgação do primeiro Código de Direito Canônico deste apostolado, pela Decretal Pontifícia Romanum Pontifex, em N*.
Com o passar do tempo, tornou-se clara a necessidade de uma profunda atualização da legislação canônica, especialmente no que diz respeito à missão evangelizadora da Igreja, à configuração dos processos e à tipificação dos delitos. A experiência pastoral e jurisprudencial revelou lacunas e anacronismos que exigiam uma reforma abrangente, inclusive com a remoção e reorganização de livros e a adição de novos títulos que melhor expressassem a identidade eclesial deste tempo.
Por essa razão, o Papa Gregório I, movido por zelo e prudência, instituiu, por meio do Motu Proprio Puritas Iuris, a Pontifícia Comissão para a Revisão do Código de Direito Canônico. Este organismo, composto por especialistas em Direito, pastores e canonistas, dedicou-se incansavelmente à tarefa de examinar, depurar e renovar os cânones, tendo como horizonte a salus animarum, que permanece como a lei suprema de toda a ordem jurídica eclesial.
A nova edição do Código apresenta, assim, uma estrutura mais orgânica, linguagem mais precisa e conteúdo mais aderente à realidade da vida eclesial atual. Ao consolidar as reformas introduzidas desde o início do apostolado até o presente ano de 2026, oferece um texto normativo íntegro, coerente e pastoralmente fecundo.
Como ensinava Santo Agostinho: “Remota iustitia, quid sunt regna nisi magna latrocinia?” - “Retirada a justiça, o que são os reinos senão grandes latrocínios?” (De Civitate Dei, IV, 4). O Direito Canônico, quando bem compreendido e retamente aplicado, é instrumento de justiça, remédio para os conflitos, guia para os pastores e defesa para os fiéis. Ele protege o bem comum da Igreja e promove a santidade da vida cristã.
São João Crisóstomo também recordava: “Ubi ordo, ibi Spiritus Sanctus.” - “Onde há ordem, ali está o Espírito Santo.” Essa ordem, que não é fria rigidez, mas expressão da harmonia querida por Deus, manifesta-se também na reta normatização da vida eclesial. A presente codificação deseja, pois, ser sinal visível dessa ordem espiritual, sacramental e pastoral que conduz a Igreja na caridade e na verdade.
Este Código dirige-se a todos os que servem a Igreja com generosidade: aos bispos, primeiros intérpretes e aplicadores da lei canônica; aos ministros ordenados e religiosos, que a vivem no coração de sua consagração; aos operadores do Direito, que buscam a justiça com sabedoria e equidade; aos leigos, que participam plenamente na missão da Igreja; e a todos os estudiosos e estudantes, que encontrarão neste texto um campo vasto de reflexão, serviço e formação.
Espera-se que esta legislação renovada produza frutos abundantes para a santificação do povo de Deus, para a eficácia da ação missionária e para a edificação de uma Igreja cada vez mais fiel ao Evangelho. Que a sua aplicação seja marcada por prudência, misericórdia e fidelidade, a fim de que, mesmo na norma, resplandeça o rosto compassivo do Bom Pastor.
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
Cân. 1 - Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja Latina presente em Minecraft.
Cân. 2 - O Código geralmente não determina os ritos a observar na celebração das ações litúrgicas; pelo que as leis litúrgicas atualmente em vigor mantêm a sua validade, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones deste Código.
Cân. 3 - Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas, pelo que elas permanecem em vigor, não obstante as prescrições contrárias deste Código.
Cân. 4 - Os direitos adquiridos, e bem assim os privilégios até ao presente concedidos pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas quer jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a menos que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código.
Cân. 5 - §1. Os costumes, quer universais quer particulares, atualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.
§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, atualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.
Cân. 6 - § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:
1.° o Código de Direito Canônico promulgado no ano de 2023;
2.° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que acerca dos particulares se determine outra coisa;
3.° quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código;
4.° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código.
§ 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canônica.
TÍTULO I
DAS LEIS ECLESIÁSTICAS
Cân. 7 - A lei é instituída quando se promulga.
Cân. 8 - § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor após o dia indicado da Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.
Cân. 9 - As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.
Cân. 10 - Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o ato é nulo ou a pessoa inábil.
Cân. 11 - Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os ingressados na Igreja ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito.
Cân. 12 - Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas.
Cân. 13 - As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.
Cân. 14 - As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de fato, os Tribunais Maiores podem dispensar delas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.
Cân. 15 - § 1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabilitantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um fato próprio ou de fato alheio notório; mas presume-se acerca de fato alheio não notório, até que se prove o contrário.
Cân. 16 - § 1. Interpreta autenticamente as leis os Tribunais.
§ 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroativo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não se retrotrai.
§ 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de ato administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afeta as coisas para as quais foi dada.
Cân. 17 - As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele permanecer duvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e às circunstâncias da lei e à interpretação das egrégias cortes.
Cân. 18 - São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm excepção à lei.
Cân. 19 - Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir-se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos Doutores Juízes.
Cân. 20 - A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o determinar expressamente, ou lhe for diretamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.
Cân. 21 - Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas.
Cân. 22 - As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canônico.
TÍTULO II
DO COSTUME
Cân. 23 - Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de ‘fiéis’ que tiver sido aprovado pelos tribunais, segundo as normas dos cânones seguintes.
Cân. 24 - § 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino. § 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canônico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.
Cân. 25 - Nenhum costume obtém força de lei, desde que as leis sejam com a intenção de introduzir direito.
Cân. 26 - A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelos tribunais competentes, o costume contrário ao direito canônico em vigor ou para além da lei canônica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante o tempo necessário.
Cân. 27 - O costume é o melhor intérprete da lei.
Cân. 28 - Salvo o disposto no cân. 5, o costume quer contra a lei quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei.
TÍTULO III
DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES
Cân. 29 - Os decretos gerais, com que os tribunais competentes estabelecem prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.
Cân. 30 - Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o
cân. 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direito tal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelos tribunais competentes e observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.
§ 1. São tribunais competentes: 1. O Tribunal da Rota Romana. 2.O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Cân. 31 - § 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis.
§ 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no
§ 1, observem-se as prescrições do
cân. 8. Cân. 32 - Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.
Cân. 33 - § 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em diretórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis.
§ 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.
Cân. 34 - § 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desenvolvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo.
§ 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor.
§ 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas.
TÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES
CAPÍTULO I
NORMAS COMUNS
Cân. 35 - O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no
cân. 76, § 1.
Cân. 36 - § 1. O ato administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes, aos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata.
§ 2. O ato administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos.
Cân. 37 - O ato administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, se se procede em forma comissória, relativamente ao ato desta execução.
Cân. 38 - O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu Próprio, carece de efeito na medida em que lesar o direito adquirido de outrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridade competente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória.
Cân. 39 - As condições incluídas no ato administrativo só se consideram apostas para a validade quando forem expressas pelas partículas se (si), a não serque (nisi), contanto que (dummodo).
Cân. 40 - O executor de um ato administrativo desempenha invalidamente o seu múnus, antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade e integridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido transmitido por autoridade de quem emitiu o referido ato.
Cân. 41 - O executor do ato administrativo a quem foi cometido o simples múnus de execução não pode negar a execução desse ato, a não ser que apareça claramente que esse ato é nulo, ou que por causa grave não pode manter-se ou que não estão verificadas as condições apostas ao ato administrativo; se, porém, a execução do ato administrativo parecer inoportuna em razão das circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique imediatamente o fato à autoridade que emitiu o ato.
Cân. 42 - O executor do ato administrativo deve proceder segundo as normas do mandato; se não cumprir as condições essenciais apostas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.
Cân. 43 - O executor do ato administrativo, segundo o seu prudente juízo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substituição, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoa do substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem os atos preparatórios.
Cân. 44 - O ato administrativo pode também ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão.
Cân. 45 - O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do ato administrativo, pode executá-lo de novo.
Cân. 46 - O ato administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
Cân. 47 - A revogação de um ato administrativo por outro ato administrativo da autoridade executiva competente somente surte efeito a partir do momento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado.
CAPÍTULO II
DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES
Cân. 48 - Entende-se por decreto singular o ato administrativo emanado da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém.
Cân. 49 - Preceito singular é o decreto pelo qual direta e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa, sobretudo para urgir a observância da lei.
Cân. 50 - Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as informações e provas necessárias, e, na medida do possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados.
Cân. 51 - O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão.
Cân. 52 - O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constar outra coisa.
Cân. 53 - Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coisas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente peculiares ou gerais, o posterior no tempo ob roga o anterior, na medida em que lhe for contrário.
Cân. 54 - § 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou.
§ 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documento legítimo segundo as normas do direito.
Cân. 55 - Salvo o prescrito nos câns. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigindo-se a acta que deve ser assinada por todos os presentes.
Cân. 56 - O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assiná-lo.
Cân. 57 - § 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo.
§ 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta for negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior. § 3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obrigação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do cân. 128.
Cân. 58 - § 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi Lavrado.
§ 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.
CAPÍTULO III
DOS RESCRITOS
Cân. 59 - § 1. Rescrito é o ato administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça.
§ 2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a concessão de uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outra coisa não constar.
Cân. 60 - Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer.
Cân. 61 - Se não constar outra coisa, pode impetrar-se um rescrito para outrem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo se tiver cláusulas contrárias.
Cân. 62 - O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momento em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da execução.
Cân. 63 - § 1. A sub-repção, ou seja, a ocultação da verdade, obsta à validade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo à lei, o estilo e a praxe canônica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de um rescrito de graça que tenha sido dado Motu Próprio.
§ 2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja, a exposição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresentadas for verdadeira. § 3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento da execução.
Cân. 64 - Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamente concedida por outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior ao Romano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratar do caso.
Cân. 65 - § l. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção da negação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois de ter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação.
§ 2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois de conhecidas as razões do Vigário que a negou.
§ 3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal e posteriormente impetrada do Bispo diocesano sem se fazer menção daquela recusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode impetrar validamente do seu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consentimento do Bispo.
Cân. 66 - O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa.
Cân. 67 - § 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral.
§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu rescrito.
§ 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.
Cân. 68 - O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante, quando isso se prescrever no próprio documento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condições.
Cân. 69 - O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que não haja fraude ou dolo.
Cân. 70 - Se no rescrito a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça.
Cân. 71 - Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que por outra razão a tal esteja vinculado por obrigação canônica.
Cân. 72 - Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham expirado, podem por justos motivos ser prorrogados uma só vez pelo Bispo diocesano, mas não para além de três meses.
Cân. 73 - Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei.
Cân. 74 - Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem, no entanto, de a provar no foro externo, quando tal lhe for legitimamente pedido.
Cân. 75 - Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.
CAPÍTULO IV
DOS PRIVILÉGIOS
Cân. 76 - § 1. O privilégio, ou seja, a graça outorgada por ato peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pela autoridade executiva.
Cân. 77 - O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do cân. 36 § 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o privilégio de facto consigam alguma graça.
Cân. 78 - § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o Contrário.
§ 2. O privilégio pessoal, isto é, aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela.
§ 3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos.
Cân. 79 - O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade competente nos termos do cân. 47, sem prejuízo do prescrito no cân. 81.
Cân. 80 - § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente.
§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusivamente em seu favor.
§ 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.
Cân. 81 - Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o concedeu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula segundo o nosso beneplácito ou outra equivalente.
Cân. 82 - O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier prescrição legítima.
Cân. 83 - § 1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atingido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no cân. 142, § 2. § 2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornado nocivo, ou ilícito o seu uso.
Cân. 84 - Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, merece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisado em vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem dele abusa gravemente; se porém o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário tem obrigação de a avisar.
CAPÍTULO V
DAS DISPENSAS
Cân. 85 - A dispensa, ou seja, a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.
Cân. 86 - Não são susceptíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos atos jurídicos.
Cân. 87 - § l. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cujas dispensas esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
§ 2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do cân. 291.
Cân. 88 - O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenário ou provincial ou da Conferência episcopal.
Cân. 89 - O pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispensar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedido expressamente.
Cân. 90 - § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedida pelo legislador ou seu superior, é também inválida.
§ 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa concede-se válida e licitamente.
Cân. 91 - Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu território, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem fora desse território.
Cân. 92 - Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado.
Cân. 93 - A dispensa, que tem trato sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motiva.
TÍTULO V
DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS
Cân. 94 - § 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de atuar das mesmas.
§ 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direção das mesmas.
§ 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem se pelas determinações dos cânones relativos às leis.
Cân. 95 - § 1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiástica quer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais se estabelece o que diz respeito à constituição, direção e modo de proceder.
§ 2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos nelas tomam parte.
TÍTULO VI
DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO CANÓNICA DAS PESSOAS FÍSICAS
Cân. 96 - Pelo batismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão eclesiástica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida.
Cân. 97 - É maior a pessoa que, seja clérigo ou leigo, tenha consciência de seus atos.
Cân. 98 - A pessoa tem o pleno exercício dos seus direitos.
Cân. 99 - Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Cân. 100 - § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina.
§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou sejam sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole.
Cân. 101 - § l. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto.
§ 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal.
§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto.
Cân. 102 - § l. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.
§ 2. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.
Cân. 103 - As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas.
Cân. 104 - Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.
Cân. 105 - Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos.
Cân. 106 - Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e direitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos estatutos próprios.
TÍTULO VI
DO PODER DE GOVERNO
Cân. 107 - § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição.
§ 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.
Cân. 108 - O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.
Cân. 109 - § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício.
§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário § 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.
Cân. 110 - § 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.
§ 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressamente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo.
Cân. 111 - § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas.
§ 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.
Cân. 112 - § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário.
§ 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, exceptuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.
§ 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados os direitos, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial.
Cân. 113 - § l. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito.
§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os atos preparatórios de qualquer decreto ou sentença.
§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
Cân. 114 - Quem tem poder executivo, pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súditos, embora ausentes do território, a não ser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa.
Cân. 115 - § l. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.
§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida.
§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais atos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.
§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.
Cân. 116 - O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos são de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto, a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo aquilo sem o que tal poder não pode ser exercido.
Cân. 117 - § 1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo fato de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não se suspende o poder executivo de outra autoridade competente, quer este seja ordinário quer delegado.
§ 2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediatamente o superior acerca do facto.
Cân. 118 - § 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.
§ 2. O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.
Cân. 119 - Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.
Cân. 120 - § 1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorrido o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada diretamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas.
§ 2. Contudo o ato exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.
Cân. 121 - § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo.
§ 2. A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se, se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício.
Cân. 122 - § 1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.
TÍTULO VII
DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS
Cân. 123 - § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual.
§ 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determinam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere.
CAPÍTULO I
DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Cân. 124 - Sem provisão canônica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico.
Cân. 125 - A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.
Cân. 126 - À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa.
Cân. 127 - § 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requeridas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação.
§ 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fundação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo.
§ 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.
Cân. 128 - O ofício que importa a plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não tiver recebido o sacerdócio.
Cân. 129 - Sem grave motivo não se difira a provisão de um ofício que importe a cura de almas.
Cân. 130 - A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.
Cân. 131 - § 1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mesmo facto inválida, e não se convalida por vagatura posterior.
§ 2. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.
Cân. 132 - O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se encontre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessa declaração no documento da colação.
Cân. 133 - Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedimento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.
Cân. 134 - Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício.
ART. l
DA LIVRE COLAÇÃO
Cân. 135 - A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos na sua Igreja particular
ART. 2
DA APRESENTAÇÃO
Cân. 136 - § l. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir a instituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja estabelecida outra coisa, dentro de três meses depois de recebida a notícia da vagatura do ofício.
§ 2. Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentando segundo as normas dos câns. 143-157.
Cân. 137 - Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de cinco dias úteis, pode ser apresentado.
Cân. 138 - § 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente. § 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.
Cân. 139 - § 1. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, quem apresentou uma pessoa que foi julgada não idónea pode só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de duas semanas.
§ 2. Se o apresentado renunciar ou falecer antes de feita a instituição, quem tem o direito de apresentação pode de novo exercer o seu direito, dentro de um mês depois de recebida a notícia da renúncia.
Cân. 140 - Quem não fizer a apresentação dentro do tempo útil segundo cân. 136, § 1 e o cân. 139, e também quem tiver apresentado por duas vezes pessoa julgada não idónea, perde o direito de apresentar para aquele caso, e compete à autoridade a quem pertence conferir a instituição prover livremente o ofício vago, porém com o assentimento do Ordinário próprio do que foi provido.
Cân. 141 - A autoridade a quem segundo as normas do direito compete instituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgar idóneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários, que forem julgados idóneos, deve instituir um deles.
ART. 3
DA ELEIÇÃO
Cân. 142 - Se o direito não providenciar de outro modo, nas eleições canônicas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
Cân. 143 - A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir o direito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um mês útil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inutilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofício vago.
Cân. 144 - § 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo.
§ 2. Se algum dos convocados tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição.
§ 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de fato tenham estado presentes.
Cân. 145 - § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos.
§ 2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por outro motivo grave, recolha-se por meio dos escrutinadores o seu voto escrito.
Cân. 146 - Ainda que alguém tenha direito de votar em nome próprio por diversos títulos, só pode dar um voto.
Cân. 147 - Para ser válida a eleição, não pode ser admitido a votar quem não pertencer ao colégio ou grupo.
Cân. 148 - A eleição, cuja liberdade for de fato impedida por qualquer forma, é pelo próprio direito inválida.
Cân. 149 - § 1. São inábeis para votar:
1°. o incapaz de atos humanos;
2°. quem carecer de voz ativa;
3º. quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena;
4º. quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja
§ 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requeridos.
Cân. 150 - §1. Para que o voto seja válido, deve ser:
1°. livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, direta ou indiretamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;
2°. secreto, certo, absoluto, determinado.
§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas.
Cân. 151 - § 1. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo.
§ 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abram os votos e publiquem quantos votos teve cada um.
§ 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo.
§ 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a ata, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio.
Cân. 152 - § 1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efetuar-se por compromisso, contanto que os eleitores por consentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quais façam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos.
§ 2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compromissários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida.
§ 3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromisso, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham--se por não apostas.
Cân. 153 - Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compromitentes:
1°. por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar;
2.°. se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso;
3.º. depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula.
Cân. 154 - A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiver obtido o número de votos requeridos, no caso, dois terços dos votos.
Cân. 155 - § 1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presidente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não surte efeito.
§ 2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégio ou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deve proceder a nova eleição.
Cân. 156 - O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direito a ele.
Cân. 157 - § l. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por outrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo o direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação.
§ 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o
cân. 149, § 1 e a eleição se tiver efetuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação.
§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.
§ 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os atos porventura por ele praticados são nulos.
§ 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa.
ART. 4
DA POSTULAÇÃO
Cân. 158 - § 1. Se algum impedimento canônico, de que se possa e seja costume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e que prefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito determine outra coisa.
§ 2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso.
Cân. 159 - § l. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois terços dos votos.
§ 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo, ou equivalente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação.
Cân. 160 - § 1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quem compete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, solicitá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa.
§ 2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo fato torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi estorvado por algum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de a enviar em tempo oportuno.
§ 3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir.
§ 4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competente, a não ser com o consentimento da mesma autoridade.
Cân. 161 - § 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo.
§ 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân. 155, § 1. § 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de pleno direito.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Cân. 162 - § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação.
§ 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa.
§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.
Cân. 163 - Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.
Cân. 164 - A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente.
ART. l
DA RENÚNCIA
Cân. 165 - Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico.
Cân. 166 - A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita sinonimamente, é inválida pelo próprio direito.
Cân. 167 - § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata.
§ 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada.
§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três semanas; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito.
§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título.
ART. 2
DA TRANSFERÊNCIA
Cân. 168 - § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.
§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.
§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.
Cân. 169 - § 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente.
§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter toma da posse canónica do segundo.
Art. 3
DA REMOÇÃO
Cân. 170 - A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitimamente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. 194. Cân. 171 - § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito.
§ 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no cân. 624, § 3.
§ 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, a juízo da mesma autoridade.
§ 4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.
Cân. 172- § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício:
1°. quem perder o estado clerical;
2°. quem abandonar a comunhão da Igreja;
§ 2. A remoção de que se trata nos ns. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.
Cân. 173 - Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autoridade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma.
ART. 4
DA PRIVAÇÃO
Cân. 174 - § 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efetuar-se segundo as normas do direito.
§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.
TÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Cân. 175 - A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjetivo e bem assim de se libertar de obrigações, segundo o estabelecido na legislação civil da respectiva nação, com as excepções estabelecidas nos cânones deste Código.
Cân. 176 - Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o prescrito no cân. 1362.
Cân. 177 - Não estão sujeitos à prescrição:
1°. os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;
2°. os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3°. os direitos e obrigações diretamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;
4°. os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas;
5º. os estipêndios e encargos de Missas;
6°. a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;
7°. o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade. termina com o fim do último dia do mesmo número, ou, se o mês carecer deste número, ao terminar o último dia do mês.
LIVRO II
DO POVO DE DEUS
PARTE I
DOS FIÉIS
Cân. 178 - § 1. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo baptismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo.
§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.
Cân. 179 - Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.
Cân. 180 - § 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.
§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos.
Cân. 181 - § 1. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos.
§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo, à sua vida e santidade.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS
Cân. 182 - Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e actuação, pela qual todos eles cooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a função próprias de cada um.
Cân. 183 - § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.
Cân. 184 - Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação.
Cân. 185 - Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro.
Cân. 186 - § l. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja.
§ 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios.
§ 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.
Cân. 187 - Os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios hauridos dos bens espirituais da Igreja, sobretudo da palavra de Deus e dos sacramentos.
Cân. 188 - Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja.
Cân. 189 - Todos os fiéis, uma vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa, segundo o seu estado e condição, promover ou manter a ação apostólica; contudo, nenhuma iniciativa se faça sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 190 - Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistério da Igreja.
Cân. 191 - Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canónicas senão segundo as normas da lei.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS
Cân. 192 - Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obrigações e gozam dos direitos referidos nos cânones deste título.
Cân. 193 - § 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.
§ 2. Têm ainda o dever peculiar de cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua atuação e no desempenho das suas funções seculares.
Cân. 194 - Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo, porém o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.
Cân. 195 - § 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.
Cân. 196 - § 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.
§ 2. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas.
Cân. 197 - § 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Conferência episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.
Cân. 198 - Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.
TÍTULO III
DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS
Cân. 199 - A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão-se dedicar se aos ministérios sagrados.
Cân. 200 - § 1. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade.
§ 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se preparem convenientemente para eles.
Cân. 201 - §1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário durante todo o tempo da formação.
§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.
Cân. 202 - Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes ao diaconato permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem.
Cân. 203 - § 1. Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija se um seminário interdiocesano.
§ 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação da Sé Apostólica, quer para a ereção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos bispos interessados.
Cân. 204 - § 1. Os seminários legitimamente eretos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.
§ 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.
Cân. 205 - § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente e um vice reitor.
§ 2. Em cada seminário haja pelo menos um diretor espiritual, deixando-se, porém, aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus.
Cân. 206 - Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao diretor espiritual e aos confessores.
Cân. 207 - § 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade reta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
§ 2. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior, especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.
Cân. 208 - Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.
Cân. 209 - No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho e a união íntima com Cristo.
Cân. 210 - § 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário, aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade, contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre as qualidades humanas e sobrenaturais.
§ 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.
Cân. 211 - § 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
§ 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e mesmo por todo o mundo
. § 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.
Cân. 212 - A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.
Cân. 213 - §1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.
§ 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado.
Cân. 214 - No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.
CAPÍTULO II
DA ADSCRIÇÃO OU INCAREDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS
Cân. 215 - Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade.
Cân. 216 - § 1. Pela recepção do diaconato torna-se alguém clérigo e é incardinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido.
§ 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconato incardina se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa.
§ 3. O membro do instituto secular pela recepção do diaconato incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto.
Cân. 217 - § 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e da mesma forma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se.
§ 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular.
Cân. 218 - Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cân. 216, § 2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.
Cân. 219 - § 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta nova Igreja particular, ao fim de 30 dias, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja de acolhida como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de 7 dias contados desde que tiver recebido a carta ou comunicação oficial.
Cân. 220 - O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:
1°. a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, observadas as prescrições do direito relativas honesta sustentação e formação pastoral dos clérigos;
2°. lhe conste, por documento legítimo, inclusive registro, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e os estudos do clérigo.
3º. o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.
Cân. 221 - A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas, como a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.
Cân. 222 - § 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie, no entanto, que, por meio de um acordo escrito autenticado com o Bispo diocesano do lugar de destino, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se transferirem para outra Igreja particular por prazo determinado (que no âmbito virtual pode ser reduzido, conforme necessidade pastoral), mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério.
§ 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo, por justa causa, a licença de prolongar a permanência no seu território virtual.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOS
Cân. 223 - Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.
Cân. 224 - § 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.
§ 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário, mesmo que o exercício se dê em ambiente virtual.
Cân. 225 - § 1. Os clérigos, uma vez que todos conspiram para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo.
Cân. 226 - § 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.
§2. Para poderem adquirir esta perfeição:
1º. antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral;
2º. alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da Sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício Eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação;
3º. os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a Liturgia das Horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Conferência Episcopal;
4º. igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;
5º. recomendasse-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares.
Cân. 227 - § 1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e, portanto, estão obrigados ao ‘celibato’, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente dedicar-se ao serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas cuja convivência possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundar em escândalo para os fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta matéria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares.
Cân. 228 - § 1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas associações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno, fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dos clérigos entre si e com o seu Bispo.
§ 3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações cujo fim e atividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela autoridade eclesiástica competente.
Cân. 229 - § 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na Sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comumente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsamente chamada ciência.
§ 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da ordenação sacerdotal, assistam às preleções pastorais que se devam realizar e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras preleções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daquelas que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral.
Cân. 230 - Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há de conservar quanto possível.
Cân. 231 - § 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.
§ 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sombrejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade.
Cân. 232 - Os clérigos usem traje eclesiástico conveniente, segundo as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, e segundo os legítimos costumes dos lugares.
Cân. 233 - § 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é, no entanto, alheio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.
§ 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencentes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ônus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.
Cân. 234 - Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio.
Cân. 235 - § 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça.
§ 2. Os clérigos não tomem partidos políticos.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL
Cân. 236 - A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1º. por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2º. por pena de demissão, legitimamente imposta;
3º. por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.
Cân. 237 - Excetuando o caso referido no cân. 265, n.º 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato.
Cân. 238 - O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no
cân. 266; fica proibido de exercer o poder de ordem, e pelo mesmo fato fica privado de todos os ofícios e cargos, bem como de qualquer poder delegado.
Cân. 239 - O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.
TÍTULO IV
DAS PRELATURAS PESSOAIS
Cân. 240 - Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.
Cân. 241 - § 1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.
§ 2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.
Cân. 242 - Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.
Cân. 243 - Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.
TÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS
CAPÍTULO I
NORMAS COMUNS
Cân. 244 - § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis - quer clérigos, quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos - se esforçam em comum por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.
§ 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações eretas, louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.
Cân. 245 - § 1. Podem os fiéis, por meio de convênio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 244, § 1, sem prejuízo do prescrito no cân. 247, § 1.
§ 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam se associações privadas.
§ 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.
Cân. 246 - Nenhuma associação adopte a designação de “católica”, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 247 - § 1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução, pela sua natureza, está reservada à mesma autoridade eclesiástica.
§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir direta ou indiretamente outros fins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares.
§ 3. As associações de fiéis eretas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas.
Cân. 248 - Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.
Cân. 249 - As associações cujos membros, participando no espírito de algum instituto religioso e sob a sua orientação, levam uma vida apostólica e tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designação consentânea.
Cân. 250 - § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fim ou objetivo da associação, o governo e as condições necessárias para dela fazer parte, bem como o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou a utilidade do tempo e do lugar.
§ 2. Adoptem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem.
Cân. 251 - § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; compete-lhe, portanto, o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer gênero; e à do Ordinário do lugar, as associações diocesanas e as outras associações na medida em que atuem na diocese.
Cân. 252 - Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e suficiente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitido nela e não ter sido legitimamente demitido.
Cân. 253 - § 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio.
Cân. 254 - Quem tiver sido legitimamente admitido não seja demitido da associação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos.
Cân. 255 - As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias e designar os dirigentes, oficiais e administradores dos bens.
Cân. 256 - A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem conjuntamente contrair obrigações e adquirir e possuir bens como coproprietários; podem exercer estes direitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador.
Cân. 257 - Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procurem que as mesmas associações prestem auxílio às obras de apostolado existentes na diocese, cooperando sob a direção do Ordinário do lugar.
Cân. 258 - § 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é
1°. para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;
2º. para as associações nacionais, a Conferência episcopal;
3°. para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu território.
§ 2. Para a ereção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; todavia, o consentimento prestado para a ereção de uma casa de um instituto religioso vale também para a ereção de uma associação própria do mesmo instituto.
Cân. 259 - A associação pública, pelo decreto com que é erigida pela autoridade competente, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão de prosseguir os fins que se propõe realizar em nome da Igreja.
Cân. 260 - Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a ereção da associação.
Cân. 261 - As associações públicas podem assumir espontaneamente atividades consentâneas com a própria índole e regem-se nos termos dos estatutos, sob a alta direção da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 262 - § 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abandonado a comunhão eclesiástica não pode ser recebido validamente em associações públicas.
§ 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica.
Cân. 263 - § 1. Compete à autoridade eclesiástica referida confirmar o superior eleito pela associação pública, dar-lhe a instituição quando apresentado ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade, ouvidos os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou assistente eclesiástico.
§ 2. A norma do § 1 aplica-se também às associações eretas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; nas associações eretas em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação compete ao Superior do instituto.
§ 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de superior; não se escolha para tal cargo o capelão, a não ser que os estatutos determinem outra coisa.
§ 4. Nas associações públicas de fiéis diretamente orientadas para o apostolado, não sejam superiores os que desempenhem cargos diretivos em partidos políticos.
Cân. 264 - § 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica pode designar um comissário que dirija temporariamente a associação.
§ 2. Por causa justa, o superior de uma associação pública pode ser removido por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos o superior e os oficiais maiores, nos termos dos estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou.
Cân. 265 - § 1. A associação pública administra os bens que possui em conformidade com os estatutos sob a direção superior da autoridade eclesiástica, à qual deve prestar contas anualmente.
§ 2. Deve também prestar contas da aplicação das ofertas e esmolas recolhidas.
Cân. 266 - § 1. As associações eretas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas. § 2. Por motivos graves, a Conferência episcopal pode suprimir as associações por ela eretas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu, bem como as eretas por membros de institutos religiosos com consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ouvir seu superior e oficiais maiores.
Cân. 267 - Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.
Cân. 268 - § 1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente.
§ 2. Nenhuma associação privada pode adquirir personalidade jurídica sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente; contudo, a aprovação não altera sua natureza privada.
Cân. 269 - § 1. Embora as associações privadas gozem de autonomia, estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica e ao seu governo.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia das associações privadas, vigiar e procurar que o exercício do apostolado seja ordenado ao bem comum.
Cân. 270 - § 1. A associação privada de fiéis designa livremente o superior e os oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. Se desejar ter assistente espiritual, pode escolhê-lo entre sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese, necessitando da confirmação do Ordinário do lugar.
Cân. 271 - § 1. A associação privada de fiéis administra os bens que possui, de acordo com os estatutos, salvo o direito da autoridade competente de vigiar para que esses bens sejam utilizados para os fins da associação.
§ 2. Está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar quanto à administração e aplicação dos bens doados para causas pias.
Cân. 272 - § 1. A associação privada extingue-se de acordo com os estatutos; pode ser suprimida pela autoridade competente se sua atuação prejudicar a doutrina ou disciplina eclesiástica, ou causar escândalo.
§ 2. O destino dos bens da associação extinta deve ser determinado conforme os estatutos, respeitando direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.
CAPÍTULO IV
NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS
Cân. 273 - Os leigos tenham em grande apreço as associações constituídas para fins espirituais, especialmente as que fomentam a união íntima entre fé e vida.
Cân. 274 - Os dirigentes das associações de leigos procurem que suas associações cooperem com outras associações de fiéis e prestem auxílio às obras cristãs existentes no território.
Cân. 275 - Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associados se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos.
PARTE II
DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA
SEÇÃO I
DA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJA
CAPÍTULO I
DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 276 - Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituíram um colégio, de forma semelhante estão unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos.
Art. 1
DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 277 - O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.
Cân. 278 - § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. O eleito para o pontificado supremo, se já estiver dotado de caráter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação; se carecer do caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.
§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.
Cân. 279 - § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.
§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e com toda a Igreja; tem, contudo, o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, pessoal ou colegial, de exercer este múnus.
§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.
Cân. 280 - No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada para o bem de todas as Igrejas e em conformidade com as normas definidas no direito.
Cân. 281 - Durante a vagatura ou impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias.
Art. 2
DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 282 - O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, é também sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.
Cân. 283 - § 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico.
§ 2. Exerce o mesmo poder pela ação unida dos Bispos dispersos pelo mundo, quando solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, de forma que se torne verdadeiro ato colegial.
§ 3. Compete ao Romano Pontífice, segundo as necessidades da Igreja, escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal.
Cân. 284 - § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.
§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem formular considerações e deliberações segundo as normas do direito.
Cân. 285 - § 1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episcopal têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto deliberativo.
§ 2. Podem também alguns que não possuam a dignidade episcopal ser chamados a participar no Concílio Ecuménico pela autoridade suprema da Igreja, à qual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio.
Cân. 286 - Se acontecer que vague a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.
Cân. 287 - § 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.
§ 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma ação propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.
CAPÍTULO II
DO SÍNODO DOS BISPOS
Cân. 288 - O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para estreitar a união entre o Romano Pontífice e os Bispos, e prestar-lhe auxílio com seus conselhos, a fim de preservar e consolidar a fé, os costumes e a disciplina eclesiástica, bem como ponderar as questões atinentes à ação da Igreja no mundo.
Cân. 289 - Compete ao Sínodo dos Bispos discutir os assuntos a tratar e expressar seus desejos; não, porém, dirimi-los ou fazer decretos acerca dos mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido conferido poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem compete ratificar as decisões sinodais.
Cân. 290 - O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice, a quem compete:
1°. Convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;
2°. Ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;
3°. Determinar, em tempo oportuno, os assuntos a tratar, nos termos do direito peculiar, antes da celebração do Sínodo.
4°. Determinar a ordem dos assuntos a tratar;
5°. Presidir ao Sínodo por si ou por outrem;
6°. Encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.
Cân. 291 - O Sínodo dos Bispos pode reunir-se em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos diretamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos diretamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.
Cân. 292 - § 1. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências episcopais para cada assembleia, segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.
§ 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária para tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.
§ 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído principalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.
Cân. 293 - § 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal confiado aos Bispos e demais membros.
§ 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus confiado aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.
Cân. 294 - § 1. Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário Geral, nomeado pelo Romano Pontífice, assistido pelo conselho do secretariado e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.
§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, que permanecem no ofício confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.
CAPÍTULO III
DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA
Cân. 295 - Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude da Igreja universal.
Cân. 296 - § 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja suburbicária, e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.
§ 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atribuído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma.
§ 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal.
§ 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título.
§ 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título, e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decênio completo, também para a ordem presbiteral.
§ 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem presbiteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato.
Cân. 297 - § 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Romano Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos devem receber a consagração episcopal.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.
§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica, entretanto, obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore.
Cân. 298 - § 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.
§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja suburbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.
§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.
§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem sede em Roma, adquiram-na aí.
Cân. 299 - § 1. Os Cardeais em ação colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os Consistórios podem ser ordinários ou extraordinários.
§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns atos soleníssimos.
§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais.
§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns atos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.
Cân. 300 - Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastérios ou de outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.
Cân. 301 - § 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste, ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.
§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.
Cân. 302 - Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de permanecer em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.
Cân. 303 - § 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja suburbicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.
§ 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem.
Cân. 304 - Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a representação da sua pessoa em alguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere, ou seja, como seu alter ego, e àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhe compete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice.
Cân. 305 - Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.
CAPÍTULO IV
DA CÚRIA ROMANA
Cân. 306 - A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.
Cân. 307 - Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana.
CAPÍTULO V
DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 308 - O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados.
Cân. 309 - § 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos.
Cân. 310 - A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:
1º. informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas;
2º. assistir aos Bispos com a sua ação e conselho, mantendo-se integralmente o exercício do legítimo poder dos mesmos;
3º. fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestando-lhe todo o auxílio;
4º. no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;
5º. esforçar-se para que se promovam ações em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos;
6º. cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;
7º. defender junto dos governantes dos Estados, em ação conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8º. exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.
Cân. 311 - § 1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de:
1º. promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridades públicas;
2º. tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução.
§ 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações.
Cân. 312 - Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:
1º. a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar.
2º. é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebrações litúrgicas ainda mesmo de pontifical.
Cân. 313 - A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice.
SEÇÃO II
DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS
TÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDA
CAPÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES
Cân. 314 - As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente ereta.
Cân. 315 - A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por esta congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e atua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
Cân. 316 - A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude de circunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa como seu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano.
Cân. 317 - § 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§ 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de razões especiais e muito graves, não está ereta em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
Cân. 318 - § 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam.
§ 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser eretas no mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.
Cân. 319 - Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas particulares; as quais, uma vez legitimamente eretas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica.
Cân. 320 - § 1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias. § 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.
CAPÍTULO II
DOS BISPOS
Art. 1
DOS BISPOS EM GERAL
Cân. 321 - § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação.
§ 2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.
Cân. 322 - Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares.
Cân. 323 - § 1. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.
§ 2. Ao menos periodicamente, os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.
§ 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.
§ 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco de presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.
§ 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
Cân. 324 - § 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado, requer-se que:
I - Se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;
II - Se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
III - Não demonstra ambição ao episcopado, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
IV - Seja um Padre ordenado pelo menos a quatro meses;
V - Não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VI - Seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VII - Goze de boa faculdade litúrgica;
VIII - Goze de boa pregação e entendimento bíblico;
IX - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja.
Cân. 325 - A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de prazo oportuno a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.
Cân. 326 - Antes de tomar posse canónica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica.
Art. 2
DOS BISPOS DIOCESANOS
Cân. 327 - § 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
§ 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no cân. 314, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa.
Cân. 328 - § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canónica da diocese; pode, porém, exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no cân. XCOC, § 2.
§ 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canônica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas.
§ 3. O Bispo toma posse canónica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou, nas dioceses eretas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em acta o sacerdote mais velho entre os presentes.
§ 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canônica se faça com um ato litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo.
Cân. 329 - § 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados, qualquer que seja a sua condição, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele se encontram temporariamente, fazendo incidir seu espírito apostólico também sobre aqueles que, em virtude das condições de vida, não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e ainda sobre aqueles que se afastaram da prática da religião.
§ 2. Se tiver em sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se encontram em plena comunhão com a Igreja Católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende.
§ 4. Considere ainda que lhe foram confiados, no Senhor, os não batizados, para que também para eles resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos.
Cân. 330 - O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbíteros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e que lhes estejam disponíveis os meios e as instituições de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se providencie, nos termos do direito, a sua honesta sustentação e assistência social.
Cân. 331 - O Bispo diocesano fomente ao máximo as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias.
Cân. 332 - § 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que devem ser cridas e aplicadas aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também para que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones referentes ao ministério da palavra, sobretudo quanto à homilia e à formação catequética, de modo que toda a doutrina cristã seja ministrada a todos.
§ 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unidade da fé, reconhecendo, porém, a justa liberdade na investigação das verdades.
Cân. 333 - O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exemplo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal.
Cân. 334 - § 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região.
§ 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio.
§ 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu.
Cân. 335 - Presida frequentemente na Igreja catedral ou em outra igreja da sua diocese à celebração da Santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.
Cân. 336 - O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não, porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.
Cân. 337 - § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito canônico.
§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.
Cân. 338 - § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.
§ 2. Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.
Cân. 339 - Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa.
Cân. 340 - § 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, e esforce-se porque, em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, respeitada a índole própria de cada uma.
§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.
Cân. 341 - § 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Além do caso da visita Ad Limina Apostolorum, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique garantido que a diocese não sofra dano com a sua ausência.
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa, Páscoa, Pentecostes e Corpus Christi, a não ser por causa grave e urgente.
§ 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente por mais de seis meses, o Metropolita comunique o fato à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.
Cân. 342 - § 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de modo que, ao menos de cinco em cinco anos, visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por outro presbítero.
§ 2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira como acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.
Cân. 343 - § 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, instituições católicas, coisas e lugares sagrados dentro dos limites da diocese.
§ 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas podem ser visitados pelo Bispo apenas nos casos expressos no direito.
Cân. 344 - O Bispo efetue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso com despesas supérfluas.
Cân. 345 - § 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.
§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, o Bispo pode, nesta vez, abster-se de elaborar e apresentar o relatório.
Cân. 346 - § 1. O Bispo diocesano vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.
§ 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que esteja legitimamente impedido; neste caso, satisfaça-a mediante o coadjutor, auxiliar ou outro sacerdote idôneo do seu presbitério, residente na diocese.
§ 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a obrigação mediante procurador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.
Cân. 347 - § 1. Roga-se ao Bispo diocesano que, em virtude de idade avançada ou outra causa grave, se encontre menos apto para o desempenho do seu ofício, que apresente a renúncia ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias.
Cân. 348 - § 1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceita, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se desejar, salvo se, em certos casos, a Sé Apostólica providenciar de outro modo.
§ 2. A Conferência episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renúncia, tendo em consideração a obrigação primária a que está sujeita a própria diocese que serviu.
Art. 3
DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES
Cân. 349 - § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, também de caráter pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.
§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por iniciativa própria pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.
Cân. 350 - § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresenta as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que registre o fato em ata.
§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresenta ao Bispo diocesano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que registre o fato em ata.
§ 3. Mas, se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar, apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.
Cân. 351 - § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras de nomeação.
§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no Cân. 349, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento.
Cân. 352 - § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no Cân. 349, § 2, sejam constituídos Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial.
§ 2. Se nas letras apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem prejuízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no Cân. 349, § 2.
Cân. 353 - § 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no Cân. 349, § 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.
§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de caráter pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.
§ 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de ação e de espírito.
Cân. 354 - § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar as celebrações pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.
§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercer.
Cân. 355 - § 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.
§ 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese.
Cân. 356 - O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, exceto quando se fizer necessário o cumprimento de um dever fora da diocese.
Cân. 357 - No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos cânones anteriores.
CAPÍTULO III
DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGA
Art. 1
DA SÉ IMPEDIDA
Cân. 358 - Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.
Cân. 359 - § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.
§ 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese.
§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos § 1 ou 2, comunique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.
Cân. 360 - Quem quer que, nos termos do cân. 359, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.
Cân. 361 - Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar.
Art. 2
DA SÉ VAGA
Cân. 362 - Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceita pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação intimada ao Bispo.
Cân. 363 - Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até o momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até o momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios.
Cân. 364 - § 1. Uma vez recebida a notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese para a qual foi transferido e dela tomar posse canônica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, torna-se vaga a diocese anterior.
§ 2. Desde a notícia certa da sua transferência até a tomada de posse canônica da nova diocese, o Bispo transferido, na diocese anterior:
1° exerce o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do Cân. 355, § 2.
Cân. 365 - Vagando a sé, o governo da diocese, até à constituição do Administrador diocesano, é confiado ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.
Cân. 366 - No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.
Cân. 367 - § 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vagatura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese.
§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropolita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufragânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.
Cân. 368 - O Bispo auxiliar, e na sua falta o colégio dos consultores, informem quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo; do mesmo modo, o Administrador diocesano eleito deve comunicar à Sé Apostólica a sua eleição.
Cân. 369 - § 1. Eleja-se apenas um Administrador diocesano; é inválida a eleição se for escolhido mais de um, sendo reprovado qualquer costume em contrário.
§ 2. O Administrador diocesano não pode exercer simultaneamente o ofício de ecônomo. Se o ecônomo da diocese for eleito administrador, o conselho para os assuntos econômicos deverá eleger provisoriamente outro ecônomo.
Cân. 370 - § 1. Só pode ser validamente eleito Administrador diocesano um sacerdote que tenha completado 3 meses de Sacerdócio e que não tenha já sido eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé vacante.
§ 2. Deve-se eleger um sacerdote eminente em doutrina e prudência.
§ 3. Se não forem observadas as condições prescritas no § 1, o Metropolita - ou, se a sé metropolitana também estiver vacante, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção -, reconhecida a veracidade do caso, designará o Administrador. Os atos praticados por quem for eleito em desacordo com o § 1 são nulos de pleno direito.
Cân. 371 - Aquele que, durante a vacância da sé, governa a diocese antes da eleição do Administrador diocesano, possui o poder que o direito atribui ao Vigário geral.
Cân. 372 - § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se exceptua.
Cân. 373 - § 1. Durante a vagatura da sé nada se inove.
§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.
Cân. 374 - O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo.
Cân. 375 - § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.
§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 367.
TÍTULO II
DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES
CAPÍTULO I
DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Cân. 376 - § 1. Para se promover uma ação pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.
§ 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso, todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província.
§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.
Cân. 377 - § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.
§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.
Cân. 378 - § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida em pessoa jurídica.
Cân. 379 - Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a ação pastoral comum; no entanto, os poderes outorgados nos cânones à Conferência episcopal não competem a ela, a não ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.
CAPÍTULO II
DOS METROPOLITAS
Cân. 380 - Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à testa da qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.
Cân. 381 - § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:
1°. vigiar para que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;
2°. fazer a visita canônica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;
3°. nomear o Administrador diocesano.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.
Cân. 382 - § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canônica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.
§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio dentro de qualquer igreja da província eclesiástica a que preside; nunca, porém, fora dela.
§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.
Cân. 383 - O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico ou por costume aprovado.
CAPÍTULO III
DOS CONCÍLIOS PARTICULARES
Cân. 384 - § 1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidam com o território da nação.
Cân. 385 - § 1. O concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno.
§ 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.
Cân. 386 - Compete à Conferência episcopal:
1°. convocar o concílio plenário;
2°. escolher o lugar para a celebração do concílio dentro do território da Conferência episcopal;
3°. escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica;
4°. determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
Cân. 387 - § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:
1°. convocar o concílio provincial;
2°. escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do concílio provincial;
3°. determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
§ 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos, presidir ao concílio provincial.
Cân. 388 - § 1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:
1°. os Bispos diocesanos;
2°. os Bispos coadjutores e auxiliares;
3°. os demais Bispos titulares que exerçam no território um múnus peculiar confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal.
§ 2. Podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos que residam no território, os quais têm direito de voto deliberativo.
§ 3. Para os concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:
1°. os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;
2°. os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número determinado pela Conferência episcopal ou pelos Bispos da província;
3°. alguns reitores de seminários maiores, escolhidos entre si.
§ 4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas em número não superior à metade dos que são referidos nos §§ 1-3.
§ 5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.
§ 6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal ou do Metropolita com os sufragâneos, tal for julgado conveniente.
Cân. 389 - § 1. Todos os que forem convocados para os concílios particulares devem assistir, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio.
§ 2. Os que têm voto deliberativo e estiverem impedidos podem enviar um procurador, que terá apenas voto consultivo.
Cân. 390 - O concílio particular, para o seu território, procura prover às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar medidas para incrementar a fé, ordenar a ação pastoral comum e preservar a disciplina eclesiástica comum.
Cân. 391 - Terminando o concílio particular, o presidente cuide de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as atas do concílio; os decretos elaborados não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação e a data em que os decretos começarão a vigorar.
Art. 3
DA PROFISSÃO RELIGIOSA
Cân. 392 - Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.
Cân. 393 - Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1°. tenha sido feito o noviciado validamente;
2°. tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;
3°. seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo;
4°. seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.
Cân. 394 - § 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.
Cân. 395 - Além das condições já referidas e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se, ao menos, um mês de sacerdócio;
Art. 4
DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 396 - § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.
§ 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta for mação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem.
§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.
Cân. 397 - § 1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.
§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e atividades que a impeçam.
Cân. 398 - Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a for mação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DOS SEUS MEMBRO
Cân. 399 - Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.
Cân. 400 - § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.
§ 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.
§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente de acordo com as prescrições do direito próprio a liturgia das horas, mantendo-se para os clérigos as devidas obrigações, e realizem outros exercícios de piedade.
§ 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a virgem Mãe de Deus, exemplo e proteção de toda a vida consagrada. § 5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro
Cân. 401 - Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência.
Cân. 402 - § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto.
§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.
Cân. 403 - No uso dos meios de comunicação social, observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.
Cân. 404 - § 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando sempre uma parte da casa só para os religiosos.
§ 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.
§ 3. Os mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.
§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.
Cân. 405 - § 1. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determine, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.
§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer ato em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.
§ 3. Tudo o que o religioso adquire por atividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio outra coisa se estabeleça.
§ 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Superior Geral, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.
§ 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os atos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio.
Cân. 406 - § 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confeccionado segundo o direito próprio.
§ 2. Os religiosos clérigos de um instituto, que não tenha hábito próprio, adotem o traje clerical.
Cân. 407 - O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.
Cân. 408 - O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.
Cân. 409 - O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência.
Cân. 410 - Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com ubérrimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosa fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado ativo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.
Cân. 411 - § 1. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a atividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a ação apostólica informada por espírito religioso.
§ 2. A atividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá la.
§ 3. A atividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.
Cân. 412 - Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres, participam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso permaneçam fielmente na graça da sua vocação.
Cân. 413 - § 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos.
§ 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa.
Cân. 414 - § 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.
§ 2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.
§ 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.
Cân. 415 - Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé.
Cân. 416 - Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e a coordenação de todas as obras e atividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.
Cân. 417 - § 1. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício eclesiástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou ao menos com o assentimento do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lhe conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lhe conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.
Cân. 418 - § 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade, quer espirituais quer temporais, confiadas aos religiosos; não, porém as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.
§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.
CAPÍTULO VI
DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO
Art. 1
DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO
Cân. 419 - § 1. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Superior Geral de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.
§ 2. Concluída a provação, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.
§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.
§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve anteceder a profissão do religioso no novo instituto.
§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.
Cân. 420 - § 1. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.
§ 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes.
Art. 2
DA SAÍDA DO INSTITUTO
Cân. 421 - § 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Superior Geral, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração.
§ 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas.
§ 3. A pedido do Superior Geral, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso de um instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.
Cân. 422 - O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece sob a dependência e o cuidado dos seus Superiores e do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece, todavia, de voz ativa e passiva.
Cân. 423 - § 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo.
§ 2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Superior Geral com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.
Cân. 424 - § 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior Geral competente, ouvido o seu conselho.
Cân. 425 - § 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Superior Geral com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Superior determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.
Cân. 426 - § 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Superior Geral do instituto, que a transmitirá à autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho.
§ 2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.
Cân. 427 - O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao religioso, importa pelo próprio direito a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que no ato da notificação seja rejeitado pelo religioso.
Cân. 428 - Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos se o Bispo não o tiver recusado, pelo próprio direito é incardinado na diocese.
Art. 3
DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 429 - § 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo fato o religioso que tenha abandonado notoriamente a fé católica.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior ou Geral com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do fato, para conste da demissão.
Cân. 430 - § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido delitos graves, a não ser que o Superior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Superior todas as atas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.
Cân. 431 - § 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são:
1. desprezo habitual das obrigações da vida consagrada;
2. violações reiteradas dos vínculos sagrados;
3. desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave;
4. escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso;
5. pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja;
6. adesão pública a ideologias;
7. ausência ilegítima prolongada;
8. e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.
§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.
Cân. 432 - Nos casos referidos, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:
1. colija ou complete as provas;
2. admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem-sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;
3. se também esta admoestação não for bem-sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Superior todas as atas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.
Cân. 433 - Em todos os casos permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Superior e de lhe apresentar diretamente a sua defesa.
Cân. 434 - § 1. O Superior com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto.
§ 2. Nos mosteiros autónomos, decretar a demissão compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as actas examinadas pelo seu conselho.
Cân. 435 - O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Sé Apostólica, à qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.
Cân. 436 - Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.
Cân. 437 - § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demitidos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.
§ 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.
Cân. 438 - Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica.
Cân. 439 - No relatório a enviar à Sé Apostólica, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.
CAPÍTULO VII
DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO
Cân. 440 - O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.
Cân. 441 - O religioso acima referido:
1°. Se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano, porém, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros, para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir;
2°. Se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;
3°. Num e noutro caso, dos bens que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.
Cân. 442 - O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência, mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.
CAPÍTULO VIII
DAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIORES
Cân. 443 - Os Superiores maiores podem, com vantagem, associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardadas sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências episcopais e mesmo com cada um dos Bispos.
Cân. 444 - As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprovados pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser eretas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.
TÍTULO III
DOS INSTITUTOS SECULARES
Cân. 445 - Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.
Cân. 446 - O membro do instituto secular, pela sua consagração, não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.
Cân. 447 - Salvaguardadas as prescrições legais, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam, mantendo sempre a secularidade própria do instituto.
Cân. 448 - § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na atividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do Corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.
Cân. 449 - Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo, nos termos das constituições.
Cân. 450 - § 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Os que são incardinados no instituto, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos.
Cân. 451 - § 1. Todos os membros participem ativamente na vida do instituto, segundo o direito próprio.
§ 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.
Cân. 452 - § 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os superiores desempenhem o ofício, e determinem o modo como devem ser designados.
§ 2. Ninguém seja designado Superior Geral, se não estiver definitivamente incorporado.
§ 3. Os que estão à frente do governo do instituto procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.
Cân. 453 - A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fomentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, dos bens temporais da Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo, o direito próprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.
Cân. 454 - § 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua ação apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.
§ 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência e recebam-no frequentemente.
§ 4. Procurem com liberdade a necessária direção da consciência e, se assim desejarem, peçam ainda aos seus superiores conselhos do mesmo gênero.
Cân. 455 - O direito de admitir ao instituto, tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, compete aos superiores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições.
Cân. 456 - § 1. É invalidamente admitido à provação inicial:
1.° Quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2.° Quem atualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;
3.° O cônjuge durante o matrimónio.
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.
§ 3. Para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade necessária para viver a vida própria do instituto.
Cân. 457 - § 1. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exatidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.
§ 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto.
§ 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.
Cân. 458 - § 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.
§ 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições, seja temporária.
§ 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre.
§ 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.
Cân. 459 - § 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.
§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os superiores do instituto, porém, preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.
Cân. 460 - Pode o instituto associar a si, por um vínculo determinado nas constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo.
Cân. 461 - § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo superior maior, ouvido o seu conselho.
§ 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave, pode obter do superior maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.
Cân. 462 - § 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça, através do Superior Geral, licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.
Cân. 463 - Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e, bem assim, os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.
SEÇÃO II
DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Cân. 464 - § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.
§ 2. Entre elas há sociedades cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições.
Cân. 465 - § 1. A ereção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma.
§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao menos um oratório, em que se celebre e conserve a Santíssima Eucaristia.
Cân. 466 - O governo da sociedade é determinado pelas constituições, sem prejuízo do que já foi exposto neste livro.
Cân. 467 - § 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.
§ 2. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.
Cân. 468 - § 1. Nas sociedades clericais, os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.
§ 2. No concernente às normas para os estudos e para a recepção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1.
Cân. 469 - A incorporação importa, da parte dos membros, obrigações e direitos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir, de acordo com as constituições, os seus membros ao fim da própria vocação.
Cân. 470 - § 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos superiores próprios, nos termos das constituições.
§ 2. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.
Cân. 471 - Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujeitos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa.
Cân. 472 - Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitimamente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.
Cân. 473 - § 1. As sociedades e, a não ser que as constituições estipulem outra coisa, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, dos bens temporais da Igreja.
§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir e administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.
Cân. 474 - A saída e a demissão de um membro ainda não incorporado definitivamente regulam se pelas constituições da sociedade.
Cân. 475 - Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Superior Geral, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, a não ser que pelas constituições tais esteja reservado à Santa Sé.
Cân. 476 - § 1. Também ao Superior Geral, com o consentimento do seu conselho, está reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se, entretanto, suspensos os direitos e obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.
§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.
Cân. 477 - O Superior Geral, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não por mais de três anos, ficando, entretanto, suspensos os direitos e as obrigações que não possam harmonizar-se com a nova condição; permanece, no entanto, sob o cuidado dos superiores. Se se tratar de clérigo, requer se, além disso, o consentimento do Ordinário do lugar onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.
LIVRO III
DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 478 - § 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, analisasse mais intimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e o direito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até meios de comunicação social próprios. direitos
§ 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.
Cân. 479 - § 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têm obrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.
§ 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.
Cân. 480 - § 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um ato definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.
§ 2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente.
§ 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.
Cân. 481 - § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
Cân. 482 - Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.
Cân. 483 - Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve, contudo, prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.
Cân. 484 - Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são, contudo, doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.
Cân. 485 - Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos. cristãos,
Cân. 486 - § 1. Compete em primeiro lugar a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover.
§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Conferências episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja.
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINA
Cân. 487 - § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito. palavra,
Cân. 488 - É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.
Cân. 489 - Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho. Bispo
Cân. 490 - Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.
Cân. 491 - No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.
Cân. 492 - Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios disponíveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.
CAPÍTULO I
DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS
Cân. 493 - Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.
Cân. 494 - Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.
Cân. 495 - Salvo o prescrito no cân. 496, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.
Cân. 496 - Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios requer-se licença do Superior competente segundo as constituições.
Cân. 497 - Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório, se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência episcopal, e salvo o cân. 498, § 1.
Cân. 498 - § 1. Entre as várias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.
§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.
§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.
§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.
Cân. 499 - Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis primeiramente o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens.
§ 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.
Cân. 500 - Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.
Cân. 501 - Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades.
Cân. 502 - § 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos por que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.
§ 3. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis. normas Cân. 503 - § 1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as estabelecidas pelo Bispo diocesano.
§ 3. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA
Cân. 504 - É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.
Cân. 505 - § 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima autoridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um.
§ 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, formar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação impende sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.
Cân. 506 - § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as atividades catequéticas.
§ 2. Compete à Conferência episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica.
§ 3. Junto da Conferência episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética.
Cân. 507 - § 1. O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a formação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o cân. 505, § 2.
Cân. 508 - De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco procure:
1.º que se ministre uma catequese apropriada, para a celebração dos sacramentos;
2.º que os leigos, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira recepção dos sacramentos da santíssima Eucaristia, e bem assim para o sacramento da confirmação;
3.° que as mesmas, depois de feita a primeira comunhão, recebam uma formação catequética mais ampla e aprofundada;
4.° que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permita, seja também ministrada aos deficientes do corpo ou do espírito;
5.° que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desenvolvida por formas e iniciativas várias.
Cân. 509 - Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apostólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.
Cân. 510 - Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didáticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.
Cân. 511 - Procurem os Ordinários dos lugares que os catequistas se preparem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também na teoria e na prática os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.
TÍTULO II
DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA
Cân. 512 - Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios da sua própria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.
Cân. 513 - § 1. A direção suprema e a coordenação das iniciativas e atividades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária competem ao Romano Pontífice e ao Colégio episcopal.
§ 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.
Cân. 514 - Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na ação missionária.
Cân. 515 - Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.
Cân. 516 - § 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos atos litúrgicos e de obras de caridade § 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.
Cân. 517 - A ação propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.
Cân. 518 - § 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, estabeleçam um diálogo sincero com os que não crêem em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.
§ 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o batismo.
Cân. 519 - § 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.
§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.
§ 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.
Cân. 520 - Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o baptismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja.
Cân. 521 - § 1. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:
1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à atividade missionária;
2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à ação missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão
§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.º 1.
Cân. 522 - Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária:
1.° promovam-se as vocações missionárias;
2.° nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as atividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias;
3.° celebre-se o dia anual das missões;
4.° entregue-se todos os anos uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.
Cân. 523 - As Conferências episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
Cân. 524 - § 1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderem chegar à plenitude da vida cristã.
§ 2. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem de educação católica.
Cân. 525 - § 1. Devendo a verdadeira educação ter por objetivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modo formados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o reto uso da liberdade, e sejam preparados para participar ativamente na vida social.
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS
Cân. 526 - § 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau.
§ 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas, cooperando na medida das suas forças para a fundação e manutenção das mesmas.
Cân. 527 - § 1. Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano.
Cân. 528 - § 1. Se não houver escolas em que se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete Bispo e diocesano procurar que se fundem.
§ 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais.
Cân. 529 - § 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.
§ 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se baseiem nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela reta doutrina e pela probidade de vida.
§ 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 530 - § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, mas também a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de ação nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.
§ 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exatidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas.
Cân. 531 - O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os professores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.
Cân. 532 - § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete lhe ainda promulgar prescrições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas.
§ 2. Procurem os Diretores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordinário do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.
CAPÍTULO II
DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES
Cân. 533 - A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.
Cân. 534 - Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 535 - As Conferências episcopais procurem que, se for possível e conveniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente distribuídas pelo respectivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica.
Cân. 536 - § 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.
§ 2. As Conferências episcopais e os Bispos diocesanos interessados, têm o dever e o direito de vigiar para que nestas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica.
Cân. 537 - § 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas universidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou pelo menos a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos. relacionadas
§ 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, com de as disciplinas professadas nessas faculdades
Cân. 538 - Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores, necessitam mandato da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 539 - O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os estudantes, até mesmo com a ereção de uma paróquia, ou ao menos por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados, e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude.
Cân. 540 - As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.
CAPÍTULO III
DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS
Cân. 541 - À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revelada, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias, para a investigação das disciplinas sagradas ou com elas conexas, e para a formação científica dos alunos nas mesmas disciplinas
Cân. 542 - § 1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiásticas por ereção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; a ela compete igualmente a orientação superior das mesmas.
§ 2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e planos de estudos aprovados pela Sé Apostólica.
Cân. 543 - Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido ereta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja.
Cân. 544 - O que se prescreve nos câns. 536, 537 e 538 acerca das universidades católicas, aplica se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas.
Cân. 545 - Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtude e qualidades intelectuais.
Cân. 546 - Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas porque as várias faculdades da universidade se entreajudem, consoante o objeto o permitir, e porque entre a própria universidade ou faculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, se estabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões, investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desenvolvimento das ciências.
Cân. 547 - A Conferência episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas, nos quais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã.
TÍTULO IV
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS
Cân. 548 - § 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social.
§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.
§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à ação pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.
Cân. 549 - § 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.
Cân. 550 - § 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste título, é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam.
§ 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve aplicar-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa.
Cân. 551 - § 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no cân. 506, § 2.
§ 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.
§ 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, embora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.
§ 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir livros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados.
Cân. 552 - Não é permitido reeditar colecções de decretos ou actos publicados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.
Cân. 553 - A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.
Cân. 554 - § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, reta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.
§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.
Cân. 555 - § 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. Compete à Conferência episcopal estabelecer normas acerca dos requisitos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral.
Cân. 556 - Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.
TÍTULO V
DA PROFISSÃO DE FÉ
Cân. 557 - Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1°. perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo.
2°. os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3°. perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;
4°. perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano;
5°. perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais;
6°. perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado;
7°. perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no início do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;
8º. os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.
LIVRO IV
DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 558 - § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 559 - § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.
§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito.
§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador;
Cân. 560 - Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar, zelar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.
Cân. 561 - § 1. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afetam; atingem, porém, cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação ativa dos fiéis.
Cân. 562 - § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.
§ 3. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.
Cân. 563 - § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.
§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios sagrados do povo cristão sejam preservados, com certo zelo.
§ 3. Seja, portanto, preservado em nosso Apostolado práticas piedosas e caritativas, que santifiquem e enriqueçam o valor oracional em nossa comunidade.
PARTE I
DOS SACRAMENTOS
Cân. 564 - § 1. Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial.
§ 2. Como segue a Sé Apostólica, não há a simulação dos Sacramentos, tendo em vista de que recorre a erro grave aqueles que o fazem.
§ 3. A liturgia demonstra sua ação salvífica dentro da Igreja. Por meio dela, os fiéis alcançam sua educação na fé, conforme a confecção da Sé Apostólica. É de suma importância sua presença nas ações que tratam dos sacramentos.
Cân. 565 - § 1. Deve-se priorizar a glorificação a Deus mediante nas celebrações litúrgicas e união eclesial, onde a igreja une em oração e juntos buscam o aprendizado na Doutrina da Santa Igreja; seja em conhecimentos litúrgicos, bíblicos ou moral.
§ 5. Por isso, tendo em vista do zelo que se deve ter às celebrações litúrgicas, sobretudo na contemplação e aprendizado dos Sacramentos, os ministros sagrados e os demais fiéis devem realizar as celebrações litúrgicas com suma veneração e a devida diligência.
Cân. 566 - § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.
§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.
TÍTULO I
SIMULAÇÃO SACRAMENTAL
Cân. 567 - § 1. Para que haja a validade dos sacramentos, são necessárias três intervenções: matéria, fórmula e intenção.
§ 2. Matéria: para que haja a realização de um sacramento, é preciso de algo material onde será utilizado nas celebrações.
§ 3. Fórmula: é preciso da consumação nos ritos litúrgicos, promulgados pela Igreja.
§ 4. Intenção: é necessário, em grande parte da administração dos sacramentos, como recomenda a Sé Apostólica, exige um ministro ordenado, que possua reta consciência e intenção de realizar o devido sacramento.
Cân. 568 - § 1. No Orbi Minecraftiano não possui nenhum dos requisitos citados no cân. 567, § 1, 2 e 4.
§ 2. Portanto, é proibido a simulação dos Sacramentos, como cita o cân. 564, § 2.
Cân. 569 - § 1. As celebrações litúrgicas servem para contemplação e aproximação destes sacramentos, buscando maior educação na fé, e não com a intenção de recebê-los.
§ 2. As ações litúrgicas propõem ativamento na fé, proporcionando meios piedosos de contemplação, veneração e aprendizado nos divinos mistérios.
Cân. 570 - § 1. Como há a necessidade de trazer a beleza sacramental para vida virtual, segue as observações sobre as celebrações litúrgicas destes sacramentos:
§ 2 Batismo: segue proibido a realização deste.
§ 3. Confirmação: onde então o fiel católico confirma com diligência sua fé, proporcionando aprofundamento na vida cristã. É permitido a celebração deste, sendo observado os ritos litúrgicos como ordena a Santa Igreja. Salvo prescrito no cân. 566.
§ 4. Eucaristia: presença viva do próprio Cristo na Santa Comunhão. Pão Vivo presente no meio da igreja. Visando a grande veneração a este sacramento, que nos meios virtuais proporcionam uma comunhão espiritual, é permitido a celebração deste, sendo observado os ritos litúrgicos como ordena a Santa Igreja. Salvo prescrito no cân. 566.
§ 5. Ordem: onde proporciona os meios vocacionais no meio virtual. É possível, através das celebrações litúrgicas, a aproximação com o chamado de Deus, proporcionando facilidades no discernimento vocacional. Olhando para estas argumentações, é permitido a celebração deste, sendo observado os ritos litúrgicos como ordena a Santa Igreja. Salvo prescrito no cân. 566.
§ 6. Quanto aos sacramentos do matrimônio, penitência e unção dos enfermos segue proibido a realização destes.
TÍTULO II
DO SACRAMENTO DO BATISMO
Cân. 571 - O batismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal.
Cân. 572 - Devido a inviabilidade, como citado no cân. 568, a realização deste sacramento segue proibido, salvo prescrito no cân. 570
TÍTULO III
DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 573 - O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os batizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 574 - § 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.
§ 2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.
Cân. 575 - É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 576 - O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.
Cân. 577 - Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:
1°. dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2°. relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano.
Cân. 578 - § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento.
§ 2. Por causa grave, o Bispo e o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.
Cân. 579 - § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo necessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Ordinário do lugar.
Cân. 580 - O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém.
CAPÍTULO III
DOS CONFIRMANDOS
Cân. 581 - Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o batizado, ainda não confirmado.
Cân. 582 - § 1. Aos fiéis há a recomendação e receber este sacramento no tempo devido; os optarem por receber digiram-se aos párocos ou o ordinário local, para que sejam devidamente instruídos e o receberem em tempo oportuno.
§ 2. Para que possa recebê-lo é preciso ter completado 15 anos de idade.
§ 3. O mesmo passará pelas formações necessárias, evitando quaisquer possibilidades de banalização do sagrado.
§ 4. Se o pároco acompanhante ou o próprio ordinário local julgar que o confirmando, esteja ou não apto, poderá receber antes de completar a idade mínima, ou então não receber mesmo com a idade mínima.
CAPÍTULO IV
DOS PADRINHOS
Cân. 583 - Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.
Cân. 584 - § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. 583.
§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no batismo.
CAPÍTULO V
DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 585 - Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 586.
Cân. 586 - § 1. Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, ministros e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida.
§ 2. Seja feita cópias do documento e passada ao bispo diocesano.
Cân. 587 - Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe o quanto antes da confirmação administrada.
TÍTULO IV
DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 588 - O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo.
Cân. 589 - É por meio desse sacramento que é possível a comunhão espiritual nas celebrações litúrgicas, gerando união eclesial entre os jovens que fazem parte desse meio virtual de evangelização.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 590 - § 1. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.
§ 2. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico.
Cân. 591 - Para que não ocorra o risco de banalização do sacramento da Eucaristia, é proibido celebrar-se a primeira comunhão.
ART. 1
DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 592 - § l. O ministro que, atuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canónica, observados os preceitos dos cânones seguintes.
Cân. 593 - O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.
Cân. 594 - Aos sacerdotes, ministros do sacrifício eucarístico, recomendasse-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis.
Cân. 595 - § 1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.
Cân. 596 - Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 597 - É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.
Cân. 598 - O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.
Cân. 599 - § l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado.
§ 3. Os ministros ordinários da comunhão se comprometam a levar a celebração eucarística a zonas rurais, aos mais pobres e necessitados, como refere o cân. 623; ainda mais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
ART. 2
DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 600 - Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena.
Cân. 601 - Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.
ART. 3
DOS RITOS E CERIMÔNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 602 - Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.
Cân. 603 - Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
ART. 4
DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 604 - A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, exceto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.
Cân. 605 - § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.
§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 606 - §1. A santíssima Eucaristia:
1°. deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;
2°. pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.
§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.
Cân. 607 - A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa.
Cân. 608 - Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conserve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa.
Cân. 609 - Esteja à disposição dos fiéis igrejas abertas para oração.
Cân. 610 - § 1. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há-de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração.
§ 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.
Cân. 611 - § 1. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santíssima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custódia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.
Cân. 612 - § 1. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.
TÍTULO IV
DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cân. 613 - No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar.
Cân. 614 - O Sacramento da Penitência possui um valor e caráter próprio, sendo inviável sua realização, salvo prescrito no cân. 570 § 6.
CAPÍTULO I
DAS INDULÊNCIAS
Cân. 615 - § 1. Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
§ 2. Visando o meio virtual, os cânones citados posteriormente, referentes a este capítulo, servem unicamente para contemplação desta respectiva remissão presente na vida cristã.
§ 3. Os fiéis, ao terem conhecimento das indulgências, busquem cumprir com fiel acatamento a essas normas, como prescrito no cân. 564 § 3.
Cân. 616 - A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.
Cân. 617 - O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá las aos defuntos, por modo de sufrágio.
Cân. 618 - § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.
Cân. 619 - § 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.
§ 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.
Cân. 620 - No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem-se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.
TÍTULO V
DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES
Cân. 621 - A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.
Cân. 622 - O Sacramento da unção dos doentes possui um valor e caráter próprio, sendo inviável sua realização, salvo prescrito no cân. 570 § 6.
Cân. 623 - Visando as necessidades pastorais e piedosas a este referido aspecto, recomenda-se que os sacerdotes realizem celebrações em favor dos doentes.
TÍTULO VI
DA ORDEM
Cân. 624 - Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que se assinalam, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e deputados para que, segundo o grau de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando na pessoa de Cristo Cabeça as funções de ensinar, santificar e reger.
Cân. 625 - § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconato.
§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO
Cân. 626 - Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais.
Cân. 627 - § 1. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; todavia, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.
§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.
Cân. 628 - O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.
Cân. 629 - Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.
Cân. 630 - O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagração episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.
Cân. 631 - § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconato sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.
§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos.
Cân. 632 - O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidato tem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconato.
Cân. 633 - Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.
Cân. 634 - § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
1°. o Bispo próprio, referido no cân. 632;
2°. o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.
Cân. 635 - § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconato e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétuas ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade.
§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.
Cân. 636 - Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cans. 659 e 660.
Cân. 637 - As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, exceto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato.
Cân. 638 - O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.
Cân. 639 - As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.
CAPÍTULO II
DOS ORDINANDOS
Cân. 640 - § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, em conformidade com os câns. 649 e 652.
§ 2. Deve ainda possuir os documentos referidos no cân. 659, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 660.
§ 3. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja.
§ 4. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese.
Cân. 641 - As confecções das formações são feitas e concretizadas pelos órgãos competentes da Sé Apostólica.
ART. 1
DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOS
Cân 642 - Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.
Cân. 643 - Os aspirantes ao diaconato e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.
Cân. 644 - Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.
Cân. 645 - Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de reta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.
Cân. 646 - O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito.
Cân. 647 - § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente.
§ 2. O candidato ao diaconato permanente, não se admita ao mesmo diaconato antes de ter completado pelo menos treze anos de idade.
§ 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconato permanente.
Cân. 648 - Os candidatos ao presbiterado e diaconato só podem ser promovidos ao diaconato depois de terem completado as formações.
ART. 2
DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A ORDENAÇÃO
Cân. 649 - § 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos câns. 632 e 635, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.
§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.
Cân. 650 - § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconato, permanente ou temporário, requer se que tenha recebido algum ministério, e o tenha exercitado por tempo conveniente.
Cân. 651 - O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.
Cân. 652 - Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios.
ART. 3
DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS
Cân. 653 - Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem.
Cân. 654 - São irregulares para receber ordens:
1°. quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério;
2°. quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
3 °. quem realizou um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou de presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.
Cân. 655 - Os fiéis, ou então testemunhas, estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento.
Cân. 656 - § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:
1°. quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;
2°. quem tiver cometido o delito referido no cân. 654, nº 2, se o delito for público;
3°. quem tiver cometido o delito referido no cân. 654 nº. 3.
§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:
1°. quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitimamente;
2°. quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. 654 n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.
Cân. 657 - A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.
Cân. 658 - § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.
§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a recepção de ordens, que se seguem:
1°. das irregularidades pelos delitos públicos, referido no cân. 654 nº 2 2º. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.
ART. 4
DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIO
Cân. 659 - Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes:
1°. certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân. 648;
2°. tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconato;
Cân. 660 - No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:
1º. obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: reta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica;
2º. o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações.
Cân. 661 - § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no cân. 659, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.
§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.
§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.
CAPÍTULO III
DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO
Cân. 662 - § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.
§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.
TÍTULO VII
DO MATRIMÔNIO
Cân. 663 - O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.
Cân. 664 - § 1. O Sacramento do Matrimônio possui sua essência de modo particular, sendo, portanto, inviável sua celebração, salvo prescrito no cân. 570 § 6.
§ 2. Devido à grande importância desse Sacramento, pode-se realizar momentos de discernimento vocacional deste.
PARTE II
DOS OUTROS ACTOS DO CULTO DIVINO
TÍTULO I
DOS SACRAMENTAIS
Cân. 665 - Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.
Cân. 666 - Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosamente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 667 - Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.
Cân. 668 - § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.
§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.
§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.
Cân. 669 - As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destinadas ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.
Cân. 670 - Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.
§ 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.
TÍTULO II
DA LITURGIA DAS HORAS
Cân. 671 - A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.
Cân. 672 - § 1. Recomenda-se a celebrar a liturgia das horas os clérigos, os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.
§ 2. Uma vez que a liturgia das horas é ação da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias.
Cân. 673 - Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.
TÍTULO III
DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 674 - § 1. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, observando o cân. 675 § 2.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar se em conformidade com as leis litúrgicas.
Cân. 675 - § 1. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos.
§ 2. Se necessário a realização, compete somente a Sé Apostólica a permissão para que seja realizado a celebração das exéquias.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS
Cân. 676 - § 1. As exéquias só se celebrem com a permissão da Sé Apostólica, salvo prescrito cân. 675 § 2.
§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.
Cân. 677 - As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.
Cân. 678 - As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.
Cân. 679 - Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular.
CAPÍTULO II
DAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 680 - § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:
1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;
2.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.
§ 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.
Cân. 681 - Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.
TÍTULO IV
DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS
Cân. 682 - Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.
Cân. 683 - Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.
Cân. 684 - Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correta.
Cân. 685 - As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejas ou oratórios.
Cân. 686 - Recomenda-se a bênção destes em todas as igrejas.
TÍTULO V
DO VOTO E JURAMENTO
CAPÍTULO I
DO VOTO
Cân. 687 - § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.
§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.
§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.
Cân. 688 - § 1. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.
§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.
§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma ação do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.
Cân. 689 - O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.
Cân. 690 - O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.
Cân. 691 - Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.
Cân. 692 - Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:
1.° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos;
2.° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;
3.° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delegado o poder de dispensá los.
Cân. 693 - A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do cân. 692.
Cân. 694 - Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.
CAPÍTULO II
DO JURAMENTO
Cân. 695 - § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.
§ 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador.
Cân. 696 - § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.
§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.
Cân. 697 - § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do acto ao qual ele se acrescenta.
§ 2. Se se acrescentar o juramento a um ato que redunde diretamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal ato não adquire daí consistência alguma.
Cân. 698 - Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:
1.° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;
2.° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior;
3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;
4.° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân. 699.
Cân. 699 - Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.
Cân. 700 - O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.
PARTE III
DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS
TÍTULO I
DOS LUGARES SAGRADOS
Cân. 701 - Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.
Cân. 702 - A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.
Cân. 703 - Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bênção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote.
Cân. 704 - Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.
Cân. 705 - A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.
Cân. 706 - No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros atos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.
Cân. 707 - Os lugares sagrados violam-se com ações gravemente injuriosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.
Cân. 708 - Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.
Cân. 709 - Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.
CAPÍTULO I
DAS IGREJAS
Cân. 710 - Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.
Cân. 711 - § 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito.
§ 2. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.
Cân. 712 - Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.
Cân. 713 - § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.
§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.
Cân. 714 - Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.
Cân. 715 - Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os atos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.
Cân. 716 - § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar.
§ 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.
Cân. 717 - Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja.
Cân. 718 - § 1. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos.
§ 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.
CAPÍTULO II
DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES
Cân. 719 - Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente.
Cân. 720 - § 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.
§ 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário.
Cân. 721 - Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.
Cân. 722 - Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas.
Cân. 723 - Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particular, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.
Cân. 724 - Salvo o prescrito no cân. 723, para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.
Cân. 725 - Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.
CAPÍTULO III
DOS SANTUÁRIOS
Cân. 726 - Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.
Cân. 727 - Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.
Cân. 728 - § 1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.
§ 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.
Cân. 729 - Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.
Cân. 730 - Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.
§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.
CAPÍTULO IV
DOS ALTARES
Cân. 731 - § 1. O altar, ou seja, a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e, portanto, não se possa remover; móvel, se puder transferir-se.
§ 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.
Cân. 732 - § 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.
§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.
Cân. 733 - § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos.
§ 2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos.
Cân. 734 - § 1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do cân. 708.
§ 2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a benção.
Cân. 735 - § 1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusivamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano.
§ 2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Cân. 736 - § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.
§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.
Cân. 737 - As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.
Cân. 738 - Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria.
Cân. 739 - Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas referentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada.
TÍTULO II
DOS TEMPOS SAGRADOS
Cân. 740 - § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir celebrações festivas e dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 741.
§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.
CAPÍTULO I
DOS DIAS FESTIVOS
Cân. 741 - § 1. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.
§ 2. Nesses dias preserva-se os clérigos a realizarem as ações litúrgicas com todo o povo.
CAPÍTULO II
DOS DIAS DE PENITÊNCIA
Cân. 742 - Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obrigação de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis de modo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e sobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes.
Cân. 743 - § 1. Como observa o cân. 740 pode-se realizar, de modo ocasional, celebrações penitenciais.
§ 2. Em virtude dessa celebração, se reúna todo o povo.
LIVRO V
DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Cân. 744 - § 1. A Igreja Católica, em sua missão espiritual, também utiliza bens temporais como instrumentos para alcançar seus fins pastorais: culto divino, sustento do clero, obras de apostolado e caridade, e administração eficiente.
§ 2. Esses bens devem ser administrados com diligência evangélica, transparência, justiça e fidelidade à missão da Igreja.
Cân. 745 - Os bens temporais da Igreja incluem quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e valores adquiridos legitimamente pela Igreja, pessoas jurídicas públicas eclesiásticas ou instituições canonicamente erigidas.
Cân. 746 - § 1. Todos os fiéis têm o dever de contribuir para a aquisição e manutenção dos bens da Igreja segundo suas possibilidades, como expressão de comunhão eclesial e corresponsabilidade missionária.
§ 2. A administração deve fomentar a solidariedade entre Igrejas particulares, evitando acúmulo indevido e promovendo a partilha.
TÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DOS BENS
Cân. 747 - A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os meios legítimos reconhecidos pelo direito civil e canônico, especialmente por doações, heranças, subsídios públicos, rendas ou outras formas lícitas.
Cân. 748 - A aceitação de bens deve ser autorizada pelo Ordinário quando implicar encargos ou compromissos permanentes, respeitando as leis civis e canônicas aplicáveis.
Cân. 749 - § 1. Os bens adquiridos por comunidades religiosas ou associações públicas de fiéis incorporam-se ao patrimônio eclesiástico mediante registro canônico.
§ 2. Para validade, os atos de aquisição devem observar o direito vigente e estar registrados em livros próprios.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Cân. 750 - § 1. A administração dos bens da Igreja compete à autoridade que os possui legitimamente ou àquela que tenha recebido tal encargo.
§ 2. O administrador deve agir como um bom pai de família, com prudência e fidelidade, respeitando as normas do direito canônico e civil.
Cân. 751 - Devem ser mantidos registros contábeis claros, atualizados e auditáveis. O uso dos recursos deve ser ordenado ao bem comum e à finalidade espiritual da Igreja.
Cân. 752 - § 1. Todo administrador deve prestar contas anualmente ao Ordinário, que pode solicitar auditoria em qualquer tempo.
§ 2. Os relatórios de gestão devem estar disponíveis à comunidade de fiéis, resguardados os princípios de sigilo e discrição.
Cân. 753 - A administração deve ser norteada pela caridade pastoral, evitando escândalos e promovendo a transparência, a equidade e a justiça social.
TÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS BENS
Cân. 754 - Para alienar bens cujo valor exceda o determinado pela Conferência Episcopal, é necessária licença da autoridade superior, inclusive da Sé Apostólica, conforme o caso.
Cân. 755 - § 1. A alienação deve ser motivada por necessidade grave, utilidade pastoral manifesta ou urgência justificada.
§ 2. Deve ser feita avaliação prévia, consulta ao conselho de assuntos econômicos e parecer jurídico canônico.
Cân. 756 - São nulos os atos de alienação realizados sem observância das normas canônicas, podendo os responsáveis responder por danos causados.
Cân. 757 - O valor obtido com a alienação deve ser destinado prioritariamente à mesma finalidade do bem alienado, salvo determinação diversa da autoridade competente.
TÍTULO V
DAS FUNÇÕES PIEDOSAS E OUTROS USOS
Cân. 758 - As fundações pias (fundações, legados, doações com fim religioso ou caritativo) devem ser registradas, respeitadas as intenções dos doadores e submetidas ao controle ordinário da autoridade eclesiástica.
Cân. 759 - § 1. A autoridade competente deve garantir o cumprimento da vontade dos fundadores, inclusive nos casos de extinção ou transformação das fundações.
§ 2. Os rendimentos dessas fundações devem ser aplicados conforme seus objetivos religiosos, sob pena de sanções canônicas.
Cân. 760 - Deve-se evitar que os bens da Igreja sejam geridos como meros patrimônios lucrativos. Todo uso deve respeitar a natureza espiritual e missionária da Igreja.
Cân. 761 - A Igreja, em sua economia, deve testemunhar um modelo evangélico de uso dos bens: moderado, solidário, ético e pastoralmente orientado.
Cân. 762 - As controvérsias sobre a administração de bens eclesiásticos serão resolvidas segundo o direito canônico, os princípios de equidade e a missão evangelizadora da Igreja.
Cân. 763 - Fica revogada toda norma particular que contrarie as disposições deste Livro, salvo determinação expressa da Sé Apostólica.
LIVRO VI
DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
PARTE I
DOS DELITOS E PENAS EM GERAL
TÍTULO I
DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL
Cân. 764 - § 1. A Igreja tem o direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis que cometeram delitos.
§ 2. Quem preside na Igreja deve salvaguardar e promover o bem da própria comunidade e de cada um dos fiéis com a caridade pastoral, o exemplo da vida, o conselho e a exortação e, se necessário, também com a imposição ou a declaração das penas, de acordo com os preceitos da lei, que devem ser sempre aplicados com equidade canônica, e tendo presentes a reintegração da justiça, a correção do réu e a reparação do escândalo.
Cân. 765 - § 1. As sanções penais na Igreja são:
1º. as penas medicinais ou censuras.
2º. as penas expiatórias.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal e estejam em conformidade com o fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. São ainda aplicados remédios penais e penitências, aqueles, sobretudo, para prevenir os delitos, esses, em vez disso, para substituir a pena ou em acréscimo a ela.
TÍTULO II
DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL
Cân. 766 - § 1. Se depois que o delito foi cometido a lei sofrer mudanças, ao réu deve ser aplicada a lei mais favorável.
§ 2. Se uma lei posterior elimina a lei, ou ao menos a pena, essa cessa imediatamente.
Cân. 767 - A pena ordinariamente é ferendae sententiae, de modo que só obriga o réu após ter sido imposta, porém, é latae sententiae sempre que a lei ou o preceito expressamente o estabeleça, de modo que incorre ipso facto nela quem comete o delito.
Cân. 768 - § 1. Quem tem poder de emanar leis penais pode também prover com uma pena conveniente à lei divina.
§ 2. O legislador inferior, tendo presente os demais cânones, pode também:
1º. prover com uma pena adequada a lei emanada pela autoridade superior, observados os limites da competência em razão do território ou das pessoas;
2º. acrescentar outras penas àquelas já estabelecidas pela lei universal para qualquer delito;
3º. determinar ou tornar obrigatória uma pena que a lei universal estabelece como indeterminada ou facultativa.
§ 3. A lei pode determinar a pena ou deixar sua determinação para a prudente decisão do juiz. Cân. 769 - Cuidem os bispos diocesanos que, na medida do possível, as leis penais sejam emanadas de forma uniforme para o mesmo país ou região.
Cân. 770 - As penas sejam constituídas na medida em que sejam verdadeiramente necessárias para prover mais convenientemente a disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser estabelecida pelo legislador inferior.
Cân. 771 - Não se estabeleçam penas latae sententiae, exceto possivelmente contra algum particular delito doloso, que ou possa causar escândalo, ou que não possa ser efetivamente punido com penas ferendae sententiae; não se estabeleçam, pois, censuras, a ressaltar a excomunhão, se não com a máxima moderação e somente contra os delitos de maior gravidade.
Cân. 772 - § 1. Na medida em que alguém pode impor preceitos no foro externo, em virtude de seu poder de regime, de acordo com as disposições dos cânones, o mesmo pode também impor com um preceito penas determinadas, exceto as penas expiatórias perpétuas.
§ 2. Se, após ter diligentemente considerada a questão, for necessário impor um preceito penal, observe-se o que está estabelecido nos cân. 769 e 770.
Cân. 773 - Em tudo aquilo em que os religiosos estão submetidos ao Ordinário do lugar, podem ser pelo mesmo punidos com penas.
TÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO DAS SANÇÕES PENAIS
Cân. 774 - §1. Toda pessoa é considerada inocente até prova em contrário.
§ 2. Ninguém seja punido, salvo se a violação externa da lei ou do preceito por ele cometida seja gravemente imputável por dolo ou culpa.
§ 3. É sujeito à pena estabelecida por uma lei ou por um preceito quem deliberadamente violou a lei ou o preceito; quem o fez por omissão da devida diligência não é punido, salvo se a lei ou o preceito disponham o contrário.
§ 4. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste o contrário.
Cân. 775 - Aqueles que habitualmente não têm uso da razão, mesmo que tenham violado a lei ou o preceito parecendo saudáveis mentalmente, são considerados incapazes de delito, no entanto dependendo da gravidade do delito pode-se impor medidas formativas ou uma punição que se considere digna.
Cân. 776 - Não é passível de nenhuma pena quem, quando violou a lei ou o preceito:
1º. não tinha ainda completado a idade de dez anos;
2º. sem culpa sua ignorava violar uma lei ou um preceito; à ignorância são equiparadas a inadvertência e o erro;
3º. agiu por violência ou por um caso fortuito que não pôde prever ou que, uma vez previsto, não pôde remediar;
4°. agiu coagido por um medo gravíssimo devidamente provado, ou por necessidade ou por grave incomodo, a menos que o ato fosse intrinsecamente mau ou resultasse em danos às almas;
5°. agiu em legítima defesa contra um injusto agressor seu ou de outro, com a devida moderação;
6°. era privado do uso da razão, sem culpa sua acreditava que não havia nenhuma das circunstâncias mencionadas nos n. 4 ou 5.
Cân. 777 - §1. O autor da violação não está isento da pena estabelecida pela lei ou pelo preceito, mas a pena deve ser atenuada ou substituída por uma penitência, se o delito foi cometido:
1º. por quem tinha o uso imperfeito da razão;
2º. por quem não tinha o uso da razão por causa de embriaguez ou outra perturbação semelhante da mente, da qual fosse culpado, restando firme a disposição do cân. 779, § 1, n. 4;
3º. por grave impulso passional, que, no entanto, não precedeu e impediu toda deliberação da mente e consentimento da vontade, e desde que a própria paixão não tenha sido voluntariamente despertada ou favorecida;
4°. por um menor que completou os dez anos de idade;
5°. por uma pessoa forçada por temor grave, mesmo que apenas relativamente, ou que agiu por necessidade ou por grave incômodo, se o delito cometido é intrinsecamente mau ou voltado a danificar as almas;
6º. por quem agiu em legítima defesa contra um injusto agressor seu ou de outro, mas sem a devida moderação;
7º. contra alguém que o tenha gravemente e injustamente provocado;
8°. por quem por um erro, do qual seja culpado, acreditava que não havia nenhuma das circunstâncias mencionadas no cân. 776, n. 4 ou 5;
9°. por quem, sem culpa, ignorava que à lei ou ao preceito estava anexada uma pena;
10º. por quem agiu sem plena imputabilidade, contanto que essa permaneça ainda grave.
§ 2. O juiz pode agir do mesmo modo, quando houver qualquer outra circunstância atenuante da gravidade do delito.
§ 3. Nas circunstâncias mencionadas no § 1, o réu não incorre na pena latae sententiae, porém podem ser cominadas ao menos penas mais atenuadas ou podem ser aplicadas a ele penitências com a finalidade do arrependimento ou reparação do escândalo.
Cân. 778 - A ignorância crassa ou supina ou afetada não pode nunca ser levada em consideração na aplicação das disposições dos cân. 776 e 777.
Cân. 779 - § 1. O juiz deve punir com maior gravidade do que o estabelecido na lei ou no preceito:
1°. quem, após a condenação ou a declaração da pena, ainda persiste em delinquir, de tal forma que pelas circunstâncias possa prudentemente presumir-se a sua pertinácia na má vontade;
2º. quem for constituído em dignidade ou quem abusou da autoridade ou do ofício para cometer o delito;
3°. quem, sendo estabelecida uma pena para o delito culposo, previu o evento e, não obstante isso, omitiu as precauções para evitá-lo, como qualquer pessoa diligente faria;
4°. quem cometeu o delito em estado de perturbação da mente, procurada astuciosamente para cometer o delito ou dele se desculpar, ou por causa de paixão voluntariamente despertada ou favorecida.
§ 2. Nos casos mencionados no § 1, se a pena estabelecida for latae sententiae, poderá ser acrescentada uma outra pena ou uma penitência.
§ 3. Nos mesmos casos, se a pena for estabelecida como facultativa, torna-se obrigatória.
Cân. 780 - A lei particular pode estabelecer outras circunstâncias eximentes, atenuantes ou agravantes, além dos casos mencionados nos cânones seja com uma norma geral, seja para cada um dos delitos. Da mesma forma, podem ser estabelecidas no preceito circunstâncias que eximam da pena constituída com o preceito ou o atenuem ou o agravem.
Cân. 781 - § 1. Quem fez ou omitiu algo a fim de cometer um delito, mas que, não obstante a sua vontade, efetivamente não cometeu, não está sujeito à pena estabelecida para o delito efetivamente cometido, a menos que a lei ou o preceito disponham o contrário.
§ 2. Se aqueles atos ou omissões por sua própria natureza conduzem à execução do delito, o autor pode ser submetido a uma penitência ou a um remédio penal, a menos que não tenha espontaneamente desistido da execução já empreendida do delito. Se, no entanto, houve um escândalo ou outro grave dano ou perigo, o autor, mesmo que tenha espontaneamente desistido, pode ser punido com uma justa pena, mas sempre menor do que aquela estabelecida para o delito efetivamente cometido.
Cân. 782 - § 1. Aqueles que de comum acordo participam no delito, e não são expressamente mencionados pela lei ou pelo preceito, se são estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.
§ 2. Incorrem na pena latae sententiae anexa ao delito os cúmplices não mencionados pela lei ou pelo preceito, se sem a sua ação o delito não teria sido cometido e a pena seja de tal natureza que possa ser aplicada a eles, por outro lado podem ser punidos com penas ferendae sententiae.
Cân. 783 - O delito que consiste em uma declaração ou em outra manifestação de vontade, de doutrina ou de ciência, não deve considerar-se efetivamente consumado, se ninguém percebe tal declaração ou manifestação.
TÍTULO IV
DAS PENAS E OUTRAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CENSURAS
Cân. 784 - Ao excomungado é proibido:
1°. celebrar ou presidir a Santa Missa ou demais atos, quer litúrgicos, quer civis;
2º. participar de atos litúrgicos e civis;
3°. ter qualquer parte ativa nas celebrações acima enumeradas;
4°. exercer quaisquer tipos de ofícios, funções, ministérios ou encargos quer sejam eclesiásticos quer sejam civis;
5°. realizar atos de governo;
6°. ter parte ativa ou qualquer tipo de permanência ou vínculo dentro da comunidade.
§2. Se a excomunhão ferendae sententiae tiver sido imposta ou aquela latae sententiae foi declarada, o réu:
1°. se quiser agir contra a prescrição do § 1, n. 1-4, deve ser afastado ou deve-se interromper a ação litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;
2°. realiza invalidamente os atos de governo, que segundo o § 1, n. 6, são ilícitos;
3°. incorre na proibição de usufruir dos privilégios concedidos precedentemente; 4°. não adquire as retribuições que tem a título puramente eclesiástico;
5º. é inábil para conseguir quaisquer tipos de ofícios, encargos, ministérios, funções, direitos, privilégios e títulos honoríficos.
Cân. 785 - § 1. Quem for interditado está sujeito às proibições mencionadas no cân. 784, § 1, n. 15.
§ 2. A lei ou o preceito, no entanto, pode definir o interdito de tal forma que ao réu sejam proibidas algumas ações determinadas mencionadas no cân. 784, § 1, n. 1-5, ou algum outro direito singular.
§ 3. Também no caso de interdito deve ser observada a prescrição do cân. 784, § 2, n. 1.
Cân. 786 - § 1. A suspensão proíbe:
1º. todos ou alguns dos atos do poder de ordem;
2º. todos ou alguns dos atos do poder de governo;
3º. o exercício de todos ou alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.
§ 2. Na lei ou no preceito, pode-se estabelecer que, após a sentença ou o decreto, que irrogam ou declaram a pena, quem for suspenso não poderá realizar validamente atos de governo.
§ 3. A proibição nunca atinge:
1º, os ofícios ou o poder de governo que não estão sob o poder do Superior que constituiu a pena;
2º. o direito de habitar se o réu o tem em razão do ofício;
3º. o direito de administrar os bens que pertencem eventualmente ao ofício daquele que foi suspenso, se a pena for latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proíbe perceber os frutos, o estipêndio, as pensões ou outras retribuições comporta a obrigação da restituição do que foi ilegitimamente recebido, mesmo se de boa-fé.
Cân. 787 - § 1. O âmbito da suspensão, dentro dos limites estabelecidos no cânone precedente, é definido ou pela própria lei ou pelo preceito, ou mesmo pela sentença ou pelo decreto com o qual foi cominada a pena.
§ 2. A lei, mas não o preceito, pode constituir uma suspensão latae sententiae, sem acrescentar qualquer determinação ou limitação; tal pena produz todos os efeitos previstos no cân. 786, § 1.
Cân. 788 - A autoridade competente, se comina ou declara a censura no processo judicial ou por decreto extrajudicial, pode também impor as penas expiatórias que considera necessárias para restituir a justiça ou reparar o escândalo.
CAPÍTULO II
DAS PENAS EXPIATÓRIAS
Cân. 789 - § 1. As penas expiatórias que podem ser aplicadas a um delinquente perpetuamente ou por um tempo definido ou indeterminado, além de outras que a lei pode eventualmente estabelecer, são aquelas mencionadas nos § 2-5:
§ 2. Imposição:
1º. para residir em um determinado lugar ou território;
2º. para pagar uma multa pecuniária ou uma soma monetária para as finalidades da Igreja, segundo os regulamentos definidos pela Sé Apostólica.
§ 3. Proibição:
1º. de residir em um determinado lugar ou território;
2º. de exercer, em qualquer lugar ou em um determinado lugar ou território ou fora deles, todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções, ou somente algumas atividades inerentes aos ofícios ou aos encargos;
3º. de realizar todos ou alguns atos do poder de ordem;
4°. de realizar todos ou alguns atos do poder de governo;
5º. de exercer qualquer direito ou privilégio, ou de usar insígnias ou títulos;
6º. de gozar de voz ativa ou passiva nas eleições canônicas e de participar com direito de voto nos conselhos e nos colégios eclesiásticos;
7º. de usar o hábito eclesiástico ou religioso.
§ 4. Privação:
1º. de todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções, ou somente algumas atividades inerentes aos ofícios ou aos encargos;
2º. da faculdade de pregar;
3º. do poder delegado de governo;
4º. de alguns direitos ou privilégios ou insígnias ou títulos,
5º. de toda ou parte da remuneração eclesiástica, segundo os regulamentos estabelecidos pela Sé Apostólica
§ 5. Demissão do estado clerical.
Cân. 790 - § 1. A proibição de residir em um determinado lugar ou território pode ser aplicada aos clérigos, aos religiosos, e aos leigos, a imposição de residir pode ser aplicada aos clérigos seculares aos leigos e, nos limites das constituições, aos religiosos.
§ 2. Para cominar a imposição de residir em um determinado lugar ou território, deve haver o consentimento do Ordinário daquele lugar, a não ser que se trate de uma casa destinada à penitência ou à correção dos clérigos, inclusive de fora da diocese.
Cân. 791 - § 1. As penas expiatórias, definidas no cân. 789, nunca atingem os poderes, ofícios, encargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos, insígnias que não estão sob o poder do Superior ou da Autoridade que impõe a pena.
§ 2. Não se pode privar alguém do poder de ordem, mas apenas proibir de exercê-la ou exercer alguns de seus atos; do mesmo modo não se pode privar dos graus acadêmicos.
§ 3. Para as proibições indicadas no cân. 789, § 3, deve-se observar a norma dada para as censuras mencionada no cân. 789, § 2.
§ 4. Somente as penas expiatórias estabelecidas como proibições no cân. 789,
§ 5. podem ser penas latae sententiae ou outras que eventualmente estão estabelecidas por lei ou preceito.
§ 6. As proibições mencionadas no cân. 789, § 2-5. nunca estão sob pena de nulidade.
CAPÍTULO III
DOS REMÉDIOS PENAIS E PENITÊNCIAS
Cân. 792 - § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito.
§ 2. O Ordinário pode repreender, de forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa e do fato, aquele cujo comportamento faz surgir escândalo ou grave perturbação da ordem.
§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos um documento, que se conserve no arquivo secreto da cúria.
§ 4. Se uma ou mais vezes foram feitas inutilmente para alguém admoestações ou correções, ou se nenhum efeito pode ser esperado delas, o Ordinário dê um preceito penal, no qual se disponha cuidadosamente o que se deva fazer ou evitar.
§ 5. Se a gravidade do caso o exigir, e sobretudo no caso em que alguém se encontre em perigo de reincidir no delito, o Ordinário, mesmo além das penas cominadas de acordo com o direito ou declaradas por meio de sentença ou decreto, o submeta a uma medida de vigilância determinada mediante um decreto singular.
Cân. 793 - § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade.
§ 2. Nunca se imponha penitência pública por uma transgressão oculta.
§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitencias ao remédio penal de admoestação ou repreensão.
TÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Cân. 794 - O Ordinário deve iniciar o procedimento judicial ou administrativo para cominar ou declarar as penas, quando tiver constatado que nem por meios ditados pela solicitude pastoral, sobretudo com a correção fraterna, nem com a admoestação, nem com a repreensão, é possível obter suficientemente o restabelecimento da justiça, a emenda do réu, a reparação do escândalo.
Cân. 795 - § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se celebre um processo judicial, a pena pode ser cominada ou declarada por decreto extrajudicial. Em qualquer caso, os remédios penais e as penitencias podem ser aplicados por decreto.
§ 2. Não se pode cominar ou declarar penas perpétuas por decreto, nem aquelas penas que a lei ou o preceito que as constitui proíbe aplicar por decreto.
§ 3. O que na lei ou no preceito se diz a respeito do juiz, no concernente a cominar ou declarar a pena em juízo, seja aplicado ao Superior, que por decreto extrajudicial comine ou declare a pena, a menos que não conste o contrário ou se trate de prescrições atinentes somente ao procedimento.
Cân. 796 - Se a lei ou o preceito concedem ao juiz a faculdade de aplicar ou de não aplicar a pena, ele, salvo a prescrição do cân. 779, § 3, define a matéria de acordo com a consciência e o seu prudente critério, de acordo com o que exigem o reestabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo; o juiz, no entanto, nesses casos, pode também, se necessário, atenuar a pena ou impor, no lugar dela, uma penitência.
Cân. 797 - Mesmo que a lei use termos preceptivos, o juiz, de acordo com a consciência e seu prudente critério, pode:
1º. diferir a cominação da pena para um tempo mais oportuno, se por uma punição muito apressada se prevê que surgirão males maiores, a não ser que urja a necessidade de reparar o escândalo;
2º. abster-se de cominar a pena, ou cominar uma pena ou penitência mais branda, se o réu tiver se emendado e reparado o escândalo e o dano eventualmente provocados, ou se já tenha sido suficientemente punido pela autoridade civil ou se preveja que será punido;
3º. suspender a obrigação de observar uma pena expiatória ao réu que cometeu delito pela primeira vez, depois de ter vivido honrosamente e que não urja a necessidade de reparar o escândalo, na condição de que, se o réu, dentro de um tempo determinado pelo mesmo juiz, volte novamente a delinquir, cumpra a pena devida para ambos os delitos, a não ser que nesse interim não tenha decorrido o tempo para a prescrição da ação penal relativa ao primeiro delito.
Cân. 798 - Sempre que o delinquente ou tinha o uso imperfeito da razão ou cometeu o delito por medo grave ou por impulso da paixão, ou por perturbação da mente, o juiz também pode abster-se de cominar qualquer punição, se considera que se pode melhor prover de outro modo a sua emenda; todavia, o réu deve ser punido se não for possível prover o restabelecimento da justiça e a reparação do escândalo eventualmente provocado.
Cân. 799 - § 1. Ordinariamente tantas são as penas quanto os delitos.
§ 2. Mas sempre que o réu tenha cometido mais delitos, se parecer excessivo o acúmulo de penas ferendae sententiae, é deixado ao prudente arbítrio do juiz moderar as penas dentro de limites equitativos e simultaneamente submeter o réu à vigilância.
Cân. 800 - § 1. Não se pode cominar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, a fim de que desista da contumácia, concedendo-lhe o tempo conveniente para se emendar, no entanto dependendo da gravidade do delito imponha-se tanto a censura como a admoestação.
§ 2. Deve considerar-se que desistiu da contumácia o réu que verdadeiramente tenha se arrependido do delito e que, além disso, tenha dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo.
Cân. 801 - Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar medidas úteis a ele ou ao bem público, mediante advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, até se for conveniente, por meio de remédios penais.
Cân. 802 - Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer de outra forma, o juiz, ao determinar as penas, escolha aquelas que sejam proporcionais ao escândalo causado e à gravidade do dano: todavia, não imponha penas mais graves, a menos que a gravidade do caso o exija; não pode, porém, impor penas perpétuas.
Cân. 803 - § 1. Ao cominar penas a um clérigo, é necessário sempre tomar cuidado para que não lhe falte o necessário para um honesto sustento, a não ser que se trate da demissão do estado clerical.
§ 2. O Ordinário cuide para prover da melhor forma possível a quem foi demitido do estado clerical e que por causa da pena esteja verdadeiramente necessitado, exceto com a atribuição de ofícios, ministérios e encargos.
Cân. 804 - A pena obriga o réu em todo lugar, mesmo quando cessa o direito daquele que a constituiu, a cominou ou a declarou, a menos que não se disponha expressamente outra coisa.
Cân. 805 - O apelo ou o recurso contra as sentenças judiciais, ou os decretos que cominam ou declaram uma pena qualquer, tem efeito suspensivo, salvo as penas de caráter ipso facto.
TÍTULO VI
DA REMISSÃO DAS PENAS E DAS PRESCRIÇÕES DAS AÇÕES
Cân. 806 - § 1. Todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que comina a pena podem também remir a mesma pena.
§ 2. A lei ou o preceito que constituem a pena podem também conceder a outros a faculdade de os remir.
§ 3. Se a Sé Apostólica reservou a si ou a outros a remissão da pena, a reserva deve ser interpretada de forma estrita.
Cân. 807 - § 1. Podem remir a pena constituída por lei, que tenha sido cominada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:
1º. o Ordinário ou o Tribunal que promoveu o julgamento para cominar ou declarar a pena, ou a cominou ou a declarou por decreto por si mesmo ou por meio de outros;
2º. o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, porém depois de ter obtido permissão do Ordinário ou do Tribunal referido no n. 1.
§ 2. Podem remir a pena estabelecida por lei, se for uma pena latae sententiae ainda não declarada e desde que não seja reservada à Sé Apostólica:
1º. o Ordinário do lugar aos próprios súditos, desde que tenha recebido especial permissão da Sé Apostólica para assim o fazê-lo.
Cân. 808 - § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha desistido da contumácia; a quem desistiu se negue a remissão apenas com a permissão da Sé Apostólica ou caso o delinquente não tenha reparado o dano causado.
§ 2. Quem remir uma censura pode providenciar uma admoestação, advertência ou também impor uma penitência.
Cân. 809 - § 1. Se alguém está vinculado a mais de uma pena, a remissão vale somente para as penas nela expressas, porém, a remissão geral remove todas as penas, com exceção das que o delinquente com má-fé ocultou na petição.
§ 2. Se há ocultação de uma ou mais penas na petição do delinquente a remissão é invalida automaticamente.
Cân. 810 - É inválida, pelo próprio direito, a remissão da pena extorquida por meio de temor grave, ou por dolo.
Cân. 811 - § 1. A remissão pode também ser dada a uma pessoa ausente.
§ 2. A remissão no foro externo seja dada por escrito, a não ser que uma causa grave sugira outra coisa.
§ 3. Não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu, ou necessário para reparar o escândalo.
§ 4. Não se deve dar a remissão até que, de acordo com o prudente juízo do Ordinário, o réu não tenha reparado o dano eventualmente causado.
Cân. 812 - § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em dois anos, a não ser que se trate dos delitos do Tribunal da Rota Romana, do Dicastério para a Doutrina da Fé, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica ou aqueles sujeitos as normas especiais, ou se a Sé Apostólica tenha estabelecido outro limite.
§ 2. A prescrição, a não ser que a lei estabeleça outra coisa, decorre a partir do dia em que foi cometido o delito ou, se o delito é permanente ou habitual, do dia em que cessou.
§ 3. Citado o réu ou informado do libelo de acusação, suspende-se a prescrição da ação criminal por dois anos; transcorrido esse prazo ou interrompida a suspensão, por causa da cessação do processo penal, novamente decorre o tempo, que se acrescenta àquele já decorrido para a prescrição. A mesma suspensão igualmente procede-se para aplicar ou declarar a pena por decreto extrajudicial.
Cân. 813 - § 1. Se, dentro dos prazos estabelecidos, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executivo do juiz, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição.
§ 2. O mesmo vale, observadas as disposições do direito, caso a pena tenha sido aplicada por decreto extrajudicial.
PARTE II
DE CADA UM DOS DELITOS E DAS PENAS CONSTÍTUIDAS PARA ELES
TÍTULO I
DOS DELITOS CONTRA A FÉ E A UNIDADE DA IGREJA
Cân. 814 - § 1. O apóstata, o herege ou o cismático incorrem na excomunhão latae sententiae, perdendo ipso iure todos os ofícios, além disso, podem ser punidos com as penas expiatórias. § 2. Se o exigir a prolongada contumácia ou a gravidade do escândalo, podem ser acrescentadas outras penas, não excluída a demissão do estado clerical.
Cân. 815 - § 1. Quem, fora o apóstata, o herege ou o cismático, ensina uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou por um Concilio Ecumênico, ou rejeita pertinazmente a doutrina prescrita pelo magistério da Igreja ou pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos, e, admoestado pela Sé Apostólica, pelo Ordinário ou por um Tribunal, não se retrata, seja punido com uma censura e a privação do ofício; a essas sanções podem ser acrescentadas outras penas expiatórias.
§ 2. Dependendo da gravidade do delito pode-se impor a excomunhão ferendae sententiae.
Cân. 816 - Quem contra um ato do Romano Pontífice recorre ao Concilio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos seja punido com uma censura, ou, dependendo da gravidade do delito, com a excomunhão ferendae sententiae.
Cân. 817 - Quem em espetáculo ou em reunião, seja pública ou privada, ou por escrito, ou de outra forma se servindo dos meios de comunicação social, profere blasfêmia, ou ofende gravemente os bons costumes, ou profere injúrias, ou incita ao ódio ou ao desprezo contra a Igreja ou seus ministros, seja punido com uma justa pena, sem excluir a excomunhão ferendae sententiae.
Cân. 818 - Quem desrespeitar ou profanar uma coisa relacionada a Igreja seja punido com pena justa, não excluindo a excomunhão ferendae sententiae.
TÍTULO II
DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADADES ECLESIÁSTICAS E O EXERCÍCIO DOS ENCARGOS
Cân. 819 - § 1. Quem usa de violência contra o Romano Pontífice incorre na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, à qual, se for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem fizer o mesmo contra um Bispo, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também na suspensão latae sententiae; ainda sim se o delito for frequente pode-se impor a excomunhão ferendae sententiae.
§ 3. Quem usa de violência contra um clérigo ou religioso, ou contra outro fiel, por desprezo da fé, da Igreja, do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com uma justa pena, não excluindo a demissão do estado clerical.
Cân. 820 - § 1. Quem não obedece a Sé Apostólica, ao Ordinário, ao Superior ou a Autoridade que legitimamente o comanda ou o proíbe, seja admoestado e advertido; pode-se, no entanto, acrescentar outras penas como o interdito ou as penas expiatórias.
§ 2. Se mesmo após a admoestação e a adversão o delinquente insistir no erro seja ele punido com suspensão, ou em casos mais graves a retirada do estado clerical.
Cân. 821 - § 1. Quem viola as obrigações impostas por uma pena seja punido com uma pena expiatória ou a retirada do estado clerical.
§ 2. Se alguém, afirmando ou prometendo algo diante da autoridade eclesiástica, comete perjúrio, seja punido com uma justa pena, não excluída a censura.
§ 3. Quem viola a obrigação de conservar o segredo pontifício seja punido com alguma pena expiatória, não excluída alguma censura, a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae, dependendo da gravidade do delito.
§ 4. Quem não observou o dever de cumprir uma sentença executiva, ou o decreto penal executivo, seja punido com uma justa pena, não excluída uma censura.
§ 5. Quem omite a comunicação da notícia de um delito, seja punido com pena expiatória, com o acréscimo de outras penas de acordo com a gravidade do delito, não excluída uma censura.
Cân. 821 - Sejam punidos com penas expiatórias:
1º. aqueles que impedem a liberdade do ministério, ou o exercício do poder eclesiástico, ou o uso legítimo das coisas sagradas ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizam quem exerceu um poder ou um ministério eclesiástico;
2º. aqueles que impedem a liberdade da eleição ou aterrorizam o eleitor ou o eleito.
Cân. 822 - Quem suscita rivalidade e ódio contra a Sé Apostólica ou o Ordinário por um ato de ofício ou de função eclesiástica, ou incita a desobedecê-los, seja punido com suspensão, interdito ou outras justas penas.
Cân. 823 - Quem se inscreve em uma associação, grupo, convenção ou agregação que mal diz a Igreja ou conspira contra ela ou suas decisões seja punido com uma justa pena; quem é inscrito involuntariamente, mas permanece ou omite a comunicação do delito seja punido com o interdito ou outra pena justa; quem promove ou dirige essa associação seja punido com uma censura, não excluída a demissão do estado clerical, ou em casos mais graves a excomunhão ferendae sententiae.
Cân. 824 - § 1. Quem usurpa seriamente um ofício eclesiástico seja punido com pena justa, não excluída a excomunhão ferendae sententiae.
§ 2. É equiparado à usurpação o conservar ilegitimamente o encargo, após a privação ou cessação.
§ 3. É equiparado à usurpação simular um cargo na hierarquia que nunca tenha sido conferido.
Cân. 825 - § 1. Seja punido com as penas expiatórias, restando firme a obrigação de reparar o dano:
1º. quem subtrai bens eclesiásticos ou impede que seus frutos sejam percebidos;
2º. quem, sem a consulta prescrita, consenso ou licença, ou sem outro requisito imposto pelo direito para a validade ou a liceidade, aliena bens eclesiásticos ou executa sobre esses um ato de administração.
§ 2. Seja punido com justa pena, não excluída a privação do ofício, restando firme a obrigação de reparar o dano: 1º. quem, por própria culpa grave, comete o delito referido no § 1, n. 2; 2º, quem, de outra forma, é reconhecido gravemente negligente na administração dos bens eclesiásticos.
Cân. 826 - § 1. Quem doa ou promete alguma coisa para obter uma ação ou uma omissão ilegal de quem exerce um ofício ou um encargo na Igreja seja punido com uma justa pena de conforme as expiatórias: do mesmo modo, quem aceita os dons ou as promessas seja punido proporcionalmente de acordo com a gravidade do delito, não excluída a privação do ofício, restando firme a obrigação de reparar o dano.
§ 2. Quem, no exercício de um ofício ou de um encargo, requer uma oferta maior do que as somas estabelecidas ou quantias adicionais, ou algo para seu próprio benefício, seja punido com pena expiatória ou com outras penas, não excluída a privação do ofício, restando firme a obrigação de reparar o dano.
Cân. 827 - § 1. Quem, além dos casos já previstos pelo direito, abusa do poder eclesiástico, do ofício ou do encargo, seja punido de acordo com a gravidade do ato ou da omissão, não excluída a privação do ofício ou do encargo, ou a demissão do estado clerical, restando firme a obrigação de reparar o dano.
§ 2. Quem, por negligência culposa, executa ou omite ilegitimamente, com prejuízo a terceiros ou escândalo, um ato de poder eclesiástico, de ofício ou de encargo, seja punido com justa pena de acordo com as expiatórias, restando firme a obrigação de reparar o dano.
TÍTULO III
DOS DELITOS CONTRA AS AÇÕES LITÚRGICAS
Cân. 828 - § 1. Incorre na pena latae sententiae de interdito aquele que não tendo sido promovido à Ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica própria do sacerdote ordenado.
§ 2. Nos casos referidos no § 1, conforme a gravidade do delito, podem ser acrescentadas outras penas, não excluída a excomunhão.
§ 3. Seja aquele que atentou conferir a ordem sagrada à mulher, como a uma mulher que atentou receber a ordem sagrada, incorre na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae.
§ 4. Quem deliberadamente administra ação litúrgica àquele que por excomunhão ou por outro motivo está proibido de frequentar seja punido com justa pena, não excluída a demissão do estado clerical.
Cân. 829 - Quem por simonia celebra ou recebe ação litúrgica seja punido com a interdição ou a suspensão, ou com as penas expiatórias, não se exclui a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae.
Cân. 830 - O réu de communicatio in sacris proibida seja punido com uma justa pena.
Cân. 831 - O sacerdote ou o leigo que proferem blasfêmia dentro ou fora de algum ato litúrgica, seja por atos ou palavras, sejam punidos com justa pena, não excluída a demissão do estado clerical ou a excomunhão.
Cân. 832 - O Bispo que sem mandato pontifício consagra algum Bispo e aquele que recebe dele a consagração incorrem na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
Cân. 833 - § 1. O Bispo que tenha ordenado um súdito de outros sem as legítimas cartas demissórias ou sem a permissão do Ordinário local incorre na proibição de ordenar por dois meses. Quem recebeu a ordenação está ipso facto suspenso da ordem recebida.
§ 2. Quem acede às ordens sagradas atingido por alguma censura ou irregularidade voluntariamente ocultada, está ipso facto suspenso da ordem recebida.
Cân. 834 - § 1. Quem exerce ilegitimamente uma função sacerdotal ou outro ministério sagrado seja punido com justa pena, não excluída uma censura.
§ 2. O sacerdote que, sem a permissão do Ordinário ou da Autoridade que legitimamente o ordena, realiza alguma função própria do ministério episcopal seja punido com justa pena, não excluída a demissão do estado clerical ou, nos casos mais graves a excomunhão ferendae sententiae.
TÍTULO IV
DOS DELITOS CONTRA A BOA FAMA E DO DELITO DE FALSIDADE
Cân. 835 - § 1. Quem apresenta ao Superior eclesiástico uma denúncia caluniosa por um delito, ou fere ilegitimamente de outro modo a boa fama de alguém, seja punido com uma pena expiatória à qual ainda pode ser acrescentada uma censura.
§ 2. O caluniador deve também ser obrigado a dar uma adequada satisfação.
Cân. 836 - Seja punido com justa pena em conformidade com a gravidade do delito:
1º. quem fabricar um documento eclesiástico público falso, viciar, destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou ainda utilizar um documento falso ou viciado;
2º. quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
3º. quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público;
4º. quem criar um perfil falso sem a prévia autorização da Sé Apostólica.
TÍTULO V
DOS DELITOS CONTRA AS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
Cân. 837 - O clérigo que abandona voluntariamente e ilegitimamente o ministério sagrado por quatro meses contínuos, com a intenção de subtrair-se à autoridade competente da Igreja, seja punido proporcionalmente de acordo com a gravidade do delito, com a suspensão ou também com as penas expiatórias, e, nos casos mais graves, pode ser demitido do estado clerical.
Cân. 838 - § 1. O clérigo ou o religioso que exerce o comércio ou negócios contra as prescrições dos cânones seja punido de acordo com a gravidade do delito com as penas expiatórias.
§ 2. O clérigo ou o religioso que, além dos casos já previstos pelo direito, comete um delito de matéria econômica, seja punido com as penas expiatórias, restando firme a obrigação de reparar o dano.
Cân. 839 - § 1. O clérigo que tenta o matrimônio, mesmo só civilmente, incorre na suspensão latae sententiae, e, se admoestado, não se emendar ou continuar a dar escândalo, deve ser gradualmente punido com privações ou até com a demissão do estado clerical.
§ 2. O religioso de votos perpétuos, não clérigo, que tenta matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae.
Cân. 840 - § 1. O clérigo que com escândalo simplesmente comete ou permanece constante em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido com justa pena, não excluída a suspensão, ou a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae.
§ 2. Com a mesma pena prescrita no § 1, seja punido o clérigo que, com violência, ameaças ou abuso de sua autoridade, comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo, ou obriga alguém a realizar ou sofrer atos sexuais.
TÍTULO VI
DOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE E A LIBERDADE DO HOMEM
Cân. 841 - § 1. Seja punido com a privação de ofício e com outras penas justas, não excluída, se for o caso, a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae, o clérigo:
1º. que comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo.
2º. que recruta ou induz alguém para se mostrar pornograficamente ou para participar de exibições pornográficas reais ou simuladas;
3º. que imoralmente adquire, conserva, exibe ou divulga, de qualquer forma e com qualquer instrumento, imagens pornográficas.
§ 2. O membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade de Vida Apostólica, e qualquer fiel que goza de uma dignidade ou exerce um encargo ou uma função na Igreja, se comete o delito de que trata o § 1, seja punido de acordo com o § 1, com a adição de outras penas segundo a gravidade do delito.
TÍTULO VII
DO DELITO CONTRA OS BENS DA IGREJA
Cân. 842 - Aquele que, com dolo ou má-fé, destruir ou causar dano grave aos bens temporais destinados ao culto divino ou ao uso eclesiástico, seja punido com pena justa, de acordo com a gravidade do delito.
TÍTULO VIII
DA NORMA GERAL
Cân. 843 - Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canônica só pode ser punida com justa pena, quando a especial gravidade da violação exigir a punição e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.
Cân. 844 - Aos delitos de particular gravidade ou que causem escândalo notório, o Ordinário, observados os requisitos legais e as normas processuais estabelecidas, poderá aplicar as sanções penais previstas nos cânones precedentes, incluindo, se necessário, a exclusão do réu da comunidade.
LIVRO VII
DOS PROCESSOS
PARTE I
DOS JUÍZOS EM GERAL
Cân. 855 - § 1. São objeto de juízo:
1º. a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de fatos relevantes ao contexto virtual;
2º. os delitos, no que diz respeito à aplicação ou à declaração da pena.
§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um ato do poder administrativo só podem deferir se ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Cân. 856 - Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece: 1º. das causas que se referem às coisas espirituais ou com estas conexas;
2º. da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão do pecado, no concernente à definição da culpa e à aplicação das penas eclesiásticas;
3º. a violação de normas internas ou regras de conduta do ambiente virtual, especialmente no que tange à definição de responsabilidades e à aplicação de sanções ou penalidades.
Cân. 857 - Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.
TÍTULO I
DO FORO COMPETENTE
Cân. 858 - A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.
Cân. 859 - § 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no cânone precedente, julgar:
1º. os que exercem a suprema magistratura do Estado;
2º. os Cardeais;
3º. os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;
4º. outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.
§ 2. O juiz não pode conhecer de um ato ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo.
§ 3. Está reservado à Rota Romana julgar:
1º. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
2º. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;
3º. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;
4º. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal;
5º. julgar, em primeira instância, as retiradas de excomunhão e emitir, sempre que solicitado pelos Dicastérios e Órgãos Curiais responsáveis, a declaração de situação canônica.
Cân. 860 - § 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 858, os atos e as decisões se consideram como não feitos.
§ 2. Nas causas referidas no cân. 859, a incompetência dos outros juízes é absoluta.
Cân. 861 - § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente pelo título determinado no cân. 863.
§ 2. A incompetência do juiz que não se baseie neste título se diz relativa.
§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, conceda-se ao autor opção de foro.
Cân. 862 - Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser demandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.
Cân. 863 - Em razão da conexão, devem ser conhecidas, pelo mesmo tribunal e no mesmo processo, as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.
Cân. 864 - Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igualmente competentes, tem o direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.
Cân. 865 - Os conflitos de competência entre os tribunais devem ser resolvidos pela Assinatura Apostólica.
TÍTULO II
DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS
Cân. 866 - § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.
§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, exceto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.
Cân. 867 - Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar atos.
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Cân. 868 - No âmbito da Igreja em Minecraft, o tribunal de primeira instância é constituído pelo tribunal da Rota Romana, ao qual compete a jurisdição ordinária sobre todas as causas que não estejam expressamente reservadas às instâncias superiores.
ARTIGO 1
DO JUIZ
Cân. 869 - § 1. O Tribunal da Rota Romana é composto por um colégio de juízes designados com a aprovação ou, diretamente pelo Romano Pontífice, sendo dispensada a constituição de Vigários Judiciais.
§ 2. Os juízes exercem autoridade colegiada no julgamento das causas submetidas à apreciação do tribunal; contudo, o Romano Pontífice poderá intervir, nos casos revestidos de especial gravidade ou complexidade.
Cân. 870 - § 1. Os juízes nomeados para integrar o Tribunal da Rota Romana deverão ser clérigos idôneos, que gozem de ilibada reputação, notória prudência e experiência nas realidades eclesiais do ambiente virtual.
§ 2. Não se exige, para o exercício da função, formação acadêmica específica em Direito Canônico, sendo, no entanto, o bom senso, a imparcialidade e o zelo pela justiça, requisitos indispensáveis.
Cân. 871 - Os juízes são nomeados por tempo indeterminado, podendo, no entanto, o Romano Pontífice substitui-los conforme sua vontade.
Cân. 872 - Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida ilibada.
Cân. 873 - O Tribunal da Rota Romana julgará em turnos de três auditores ou videntibus omnibus:
1º. as causas contenciosas:
a) acerca do vínculo da ordenação sagrada;
b) acerca da remissão de uma pena já declarada ou imposta, em exceção da Ação de Reanálise de excomunhão;
2º. as causas penais:
a) que possam acarretar a pena de suspensão ou demissão do estado clerical;
b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.
Cân. 874 - § 1. O Tribunal da Rota Romana deve proceder colegialmente e proferir as sentenças por maioria de votos.
§ 2. Deve presidir o tribunal o Decano, nomeado expressamente pelo Romano Pontífice.
ARTIGO 2
DOS AUDITORES E DOS RELATORES
Cân. 875 - § 1. No Tribunal da Rota Romana, todos os juízes desempenham a função de auditores.
§ 2. Aos auditores, cabem coligir as provas, e uma vez coligidas, apresentá-las ao colegiado e mais estreitamente ao juiz ponente.
Cân. 876 - § 1. O Decano do tribunal deve designar entre os juízes um que seja ponente ou relator, este que deverá apresentar a causa ao colegiado e redigir as sentenças ou decisões.
§ 2. O Decano, em justa causa, pode substituir o ponente ou relator por outro juiz.
ARTIGO 3
DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO
Cân. 877 - Para as causas contenciosas, e para as causas penais, o tribunal constitua um promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.
Cân. 878 - Para as causas em se trate da nulidade da sagrada ordenação, o tribunal constitua um defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade.
Cân. 879 - A não ser que se determine expressamente em contrário:
1º. sempre que a lei preceitue que o juiz ouça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo;
2º. sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.
Cân. 880 - Compete ao tribunal nomear o promotor de justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, dotados de prudência e zelo pela justiça.
Cân. 881 - § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.
§ 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas, por justa causa, podem ser removidos pelo tribunal, na pessoa do Decano.
Cân. 882 - § 1. Um notário será designado para assegurar a autenticidade dos atos processuais, sendo nulos os atos que não forem devidamente documentados e assinados.
§ 2. Os atos elaborados pelos notários fazem fé pública.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Cân. 883 - Conforme a organização da Igreja em Minecraft:
1º. as decisões do tribunal da Rota Romana podem ser apeladas para a Assinatura Apostólica
2º. se a causa for originalmente decidida pela Assinatura Apostólica, não se cabe recurso de apelação.
Cân. 884 - Para os casos em que se tenha designado um único tribunal compartilhado para diversas comunidades:
1º. a organização superior (representada pela Assinatura Apostólica) deve assumir as apelações, com a possibilidade de ajustes caso o número de processos justifique.
2º. o Romano Pontífice poderá indicar, por necessidade administrativa, a criação de novos tribunais de primeira instância.
Cân. 885 - O não cumprimento da hierarquia processual definida nas instâncias acarretará a nulidade do julgamento.
Cân. 886 - O tribunal de segunda instância seguirá a mesma composição do tribunal de primeira instância, respeitando as limitações de membros da comunidade. No caso de decisões unipessoais em primeira instância, a apelação será analisada colegialmente na segunda instância, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA
Cân. 887 - O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico em Minecraft e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízos por si delegados.
Cân. 888 - O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
Cân. 889 - § 1. A Rota Romana julga:
1º. em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos ordinários ou pelos Órgãos Curiais e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;
2º. em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana.
§ 2. Este tribunal julga ainda, em primeira instância, as causas referidas no cân. 859, § 3, ou outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.
§ 3. Compete ainda a este tribunal:
1º. vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for necessário, o povo de Deus, leigos ou clérigos.
Cân. 890- § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:
1º. das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;
2º. dos recursos em causas sobre o estado das pessoas que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;
3º. das exceções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por atos praticados no exercício do seu múnus; 4º. dos conflitos de competência referidos no cân. 865.
§ 2. o mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um ato do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados; das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana; e do conflito de competência entre os mesmos Dicastérios.
§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:
1º. vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for necessário, o povo de Deus, leigos ou clérigos;
2º. prorrogar a competência dos tribunais;
3º. promover e aprovar a criação de tribunais.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL
Cân. 891 - § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o Povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.
§ 2. 0 juiz, no início da lide e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.
§ 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transação ou arbitragem.
Cân. 892 - § 1. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral ou, em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.
Cân. 893 - § 1. Se o juiz não se declarar impedido em um caso de suspeição, qualquer parte envolvida poderá contestá-lo.
§ 2. A decisão sobre a contestação será tomada pelo juiz superior do tribunal.
§ 3. Se o superior for o próprio juiz, a decisão será encaminhada ao Romano Pontífice ou ao tribunal superior.
§ 4. Em casos de suspeição contra outros ministros do tribunal, o responsável pelo caso decidirá sobre a validade da objeção.
Cân. 894 - Quando uma objeção for aceita, a pessoa envolvida será substituída, mantendo-se o andamento do processo na mesma instância.
Cân. 895 - § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor de justiça e o defensor do vínculo, se intervierem, e eles mesmos não tiverem sido recusados.
§ 2. Os atos efetuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efetuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.
Cân. 896 - § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja em Minecraft.
§ 2. 0 juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta.
Cân. 897 - Todos os que constituem o tribunal ou a ele prestam serviços devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.
Cân. 898 - § 1. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre e, no contencioso, quando da revelação de algum ato processual possa advir prejuízo para as partes.
§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, assim como acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas.
§ 3. Sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incomodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.
Cân. 899 - Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da atuação nos juízos, aceitarem quaisquer tipos de donativos.
Cân. 900 - § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça ou, sem nenhum fundamento em prescrições do direito, se declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem a lei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício.
§ 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.
CAPÍTULO II
DA ORDEM A SEGUIR NO JULGAMENTO DAS CAUSAS
Cân. 901 - As causas devem ser conhecidas pela ordem que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto devidamente fundamentado.
Cân. 902 - § 1. Os vícios que possam produzir a nulidade da sentença, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo e, igualmente, ser declarados oficiosamente pelo juiz.
§ 2. Fora dos casos referidos no § 1, as exceções dilatórias, sobretudo as que dizem respeito às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.
Cân. 903 - § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver.
§ 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum.
§ 3. Caso o juiz se declare incompetente, a parte afetada pode recorrer ao tribunal superior dentro do prazo de cinco dias.
Cân. 904 - O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absolutamente incompetente, deve declarar a sua incompetência.
Cân. 905 - § 1. As exceções de caso julgado, transação e outras peremptórias chamadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.
§ 2. As outras exceções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, devendo ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.
Cân. 906 - § 1. As ações reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de quinze dias após a contestação da lide.
§ 2. Sejam, porém, conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES
Cân. 907 - § 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem validamente abreviados, a não ser a pedido das partes.
§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.
§ 3. Evite, no entanto, o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasiado longa.
Cân. 908 - Quando a lei não fixar prazos para a realização dos atos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada ato. até
Cân. 909 - Se o dia marcado para o ato judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado ao primeiro dia seguinte não feriado.
CAPÍTULO IV
DO LUGAR DO JUÍZO
Cân. 910 - A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável e esteja aberta em horas marcadas.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS
Cân. 911 - §1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.
§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever e, além disso, suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.
Cân. 912 - Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete juramentado designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.
Cân. 913 - §1. Os autos judiciais, quer sejam os relativos ao mérito da questão, ou sejam os atos da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou atos do processo, devem ser consignados por escrito.
§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.
Cân. 914 - Sempre que nos atos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este fato nos autos e, ao mesmo tempo, o juiz e o notário atestem que o ato foi lido integralmente à parte ou à testemunha e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.
Cân. 915 - § 1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos com atestação do notário acerca da sua fidelidade.
§ 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.
Cân. 916 - § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se, no entanto, uma cópia. e dos
§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais documentos que estão integrados no processo.
TÍTULO IV
DAS PARTES NA CAUSA
Cân. 917 - Qualquer pessoa, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.
Cân. 918 - Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído procurador ou advogado, é obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem.
Cân. 919 - Os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos tutores ou advogados.
Cân. 920 - § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legítimos representantes.
§ 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder.
CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES JUDICIAIS E DOS ADVOGADOS
Cân. 921 - § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador, mas fora dos casos previstos nos § 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.
§ 2. No juízo penal, o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.
§ 3. No juízo contencioso, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.
Cân. 922 - § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer a outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade
. § 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção.
§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.
Cân. 923 - Procurador e advogado devem gozar de boa fama; advogado além disso deve ser católico, e conhecer o Direito Canônico de modo exemplar.
Cân. 924 - § 1. O procurador e o advogado, antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.
§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for caso disso; porém o ato carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.
Cân. 925 - A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais, nem fazer transações, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para que o direito requer procuração especial.
Cân. 926 - § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.
§2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.
Cân. 927 - Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer por instância da parte.
Cân. 928 - Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e estão sujeitos a sanções canônicas. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Decano ou Superior que preside o tribunal.
Cân. 929 - Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio e punidos com penas adequadas.
Cân. 930 - Em cada tribunal, na medida do possível, constituam-se patronos estáveis, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas contenciosas ou penais.
TÍTULO V
DAS AÇÕES E EXCEÇÕES
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM GERAL
Cân. 931 - Cada direito está protegido não só por uma ação, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma exceção.
Cân. 932 - § 1. Qualquer ação se extingue por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, excetuadas as ações acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.
§ 2. A exceção, sempre se pode opor, e é, por sua natureza, perpétua.
Cân. 933 - O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias ações que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.
Cân. 934 - § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma ação de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.
§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.
Cân. 935 - A ação de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira ação, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou relativamente incompetente.
PARTE II
DOS JUÍZO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIO
TÍTULO I
DA INTRODUÇÃO DA CAUSA
CAPÍTULO I
DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE
Cân. 936 - O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promotor da justiça.
Cân. 937 - Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz competente o libelo, em que se proponha o objeto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.
Cân. 938 - § 1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e de menor importância.
§ 2. Em ambos os casos, o juiz mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos.
Cân. 939 - O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:
1º. a identificação do juiz perante o qual a causa é apresentada, o pedido e a parte contra quem é dirigido;
2º. a fundamentação do direito do autor, incluindo os fatos e provas, ainda que de forma genérica;
3º. a assinatura do autor ou de seu procurador, com data e endereço para notificações;
4º. o endereço da parte demandada.
Cân. 940 - § 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.
§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:
1º. se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2º. se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;
3º. se não forem observadas as prescrições do cânone precedente.
4º. se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.
§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.
§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado, quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.
Cân. 941 - Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceito.
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
Cân. 942 - § 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.
§ 2. Se o libelo tiver sido admitido, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon.
§ 3. Se as partes litigantes comparecerem espontaneamente perante o juiz, a citação formal não será necessária, sendo registrada pelo notário.
Cân. 943 - § 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente notificado à parte demandada e, ao mesmo tempo, aos outros que devem comparecer.
§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte antes de ela depor em juízo.
§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em seu nome.
Cân. 944 - § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros atos judiciais faça-se por meio do correio ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas pela comunidade em Minecraft.
§ 2. Deve constar nos autos o fato da notificação e o modo como foi feita.
Cân. 945 - O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado. Cân. 946 - Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo.
Cân. 947 - Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as partes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:
1º. o assunto deixa de estar íntegro;
2º. a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta ação;
3º. consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante;
4º. interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5º. começa a litispendência e consequentemente tem imediatamente lugar o princípio "lite pendente, nihil innovetur".
TÍTULO II
DA CONTESTAÇÃO DA LIDE
Cân. 948 - § 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia, nas causas mais difíceis, o juiz convoque as partes para se concordar sobre a dúvida ou as dúvidas, a que se deverão dar resposta na sentença.
§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.
Cân. 949 - Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não se podem alterar validamente, senão com um novo decreto, por uma causa grave, a instância de uma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respectivas razões.
Cân. 950 - Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa-fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.
Cân. 951 - Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.
TÍTULO III
DA INSTÂNCIA DA LIDE
Cân. 952 - O início da instância dá-se com a citação; o final não se dá apenas quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios estabelecidos pelo direito.
Cân. 953 - Se a parte litigante mudar de estado ou cessar no ofício em razão do qual agia:
1º. se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;
2º. se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na ação, citado o procurador.
Cân. 954 - § 1. Se o tutor, o curador ou o procurador, cessarem do encargo, sendo necessária sua presença, a instância é provisoriamente suspensa.
§ 2. 0 juiz nomeie o quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo juiz.
Cân. 955 - Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedimento, no decurso de um mês as partes não tiverem realizado nenhum ato processual. A lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios.
Cân. 956 - A perempção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, e deve também ser declarada oficiosamente, salvo o direito de pedir indenização contra os tutores, curadores, administradores, procuradores que não provarem a sua inculpabilidade.
Cân. 957 - A perempção por inatividade não anula os atos já realizados no processo. Esses podem ser aproveitados em outra instância, desde que o caso envolva as mesmas partes e objeto.
Cân. 958 - Se o juízo se extinguir, cada uma das partes arque com as custas que tiver originado.
Cân. 959 - § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos atos do processo, quer a todos quer a alguns deles.
§ 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar atos que ultrapassem os limites da administração ordinária.
§ 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte e ser aceita, ou ao menos não ser impugnada, por esta além de admitida pelo juiz.
Cân. 960 - A renúncia, uma vez aceita pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perempção da instância e obriga o renunciante a satisfazer às custas dos atos a que renunciou.
TÍTULO IV
DAS PROVAS
Cân. 961 - § 1. O ônus da prova incumbe a quem afirma.
§ 2. Não necessitam de prova: 1º. o que a própria lei presume; 2º. os fatos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.
Cân. 962 - § 1. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para examinar a causa e sejam lícitas.
§ 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.
Cân. 963 - Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo ou clérigo designado pelo juiz, ou colher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modo legítimo.
Cân. 964 - O juiz não proceda ao recolhimento das provas antes da contestação da lide, a não ser por causa grave.
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
Cân. 965 - O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes e deve mesmo fazê-lo, por requerimento da parte ou para comprovar um fato que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.
Cân. 966 - § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.
§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos fatos.
Cân. 967 - Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da veracidade do que ficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode fazê-lo segundo a sua prudência.
Cân. 968 - As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, podem apresentar ao juiz artigos, sobre que se há de interrogar à outra parte.
Cân. 969 - Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum fato, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.
Cân. 970 - § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ônus da prova.
§ 2. Nas causas que afetem o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes que não sejam confissões podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.
Cân. 971 - Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se dará à confissão extrajudicial aduzida em juízo.
Cân. 972 - A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteiramente de valor se constar que a proferiu por erro de fato, ou tiver sido extorquida por medo grave ou outro modo forçado.
CAPÍTULO II
DA PROVA DOCUMENTAL
Cân. 973 - Em qualquer gênero de juízo, admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados.
ARTIGO 1
DA NATUREZA E FÉ DOS DOCUMENTOS
Cân. 974 - § 1. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das solenidades prescritas pelo direito.
§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.
§ 3. Os outros documentos são privados.
Cân. 975 - A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles direta e principalmente se afirma.
Cân. 976 - O documento privado, tanto admitido pela parte como reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra o autor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhos tem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões.
Cân. 977 - Se se demonstrar que os documentos foram emendados, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor deve-se atribuir a tais documentos.
ARTIGO 2
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Cân. 978 - Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.
Cân. 979 - O juiz pode mandar que se apresente no processo um documento comum a ambas as partes.
Cân. 980 - § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.
§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.
CAPÍTULO III
DAS TESTEMUNHAS E DOS SEUS DEPOIMENTOS
Cân. 981 - Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direção do juiz.
Cân. 982 - § 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue.
§ 2. Estão isentos da obrigação de responder:
1º. quem, por virtude do ofício, está obrigado ao sigilo profissional;
2º. quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo.
ARTIGO 1
QUEM PODE SER TESTEMUNHA
Cân. 983 - § 1. Todos podem ser testemunhas a não ser que no todo ou em parte sejam excluídos expressamente pelo direito.
§ 2. Consideram-se incapazes:
1º. os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que, na mesma causa, prestam ou prestaram assistência às partes.
ARTIGO 2
DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS
Cân. 984 - A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida.
Cân. 985 - § 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e informações relevantes.
§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.
Cân. 986 - Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas. ao
Cân. 987 - Antes de as testemunhas serem inquiridas, devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isso não puder fazer-se sem grave dificuldade, faça se menos antes da publicação dos depoimentos.
Cân. 988 - A parte pode pedir a exclusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.
Cân. 989 - A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitimamente notificado à testemunha.
Cân. 990 - A testemunha legitimamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa do seu não comparecimento.
ARTIGO 3
DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Cân. 991 - As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.
Cân. 992 - As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, julgue que devem ser admitidas. Os seus advogados ou procuradores podem; a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.
Cân. 993 - § 1. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.
§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.
Cân. 994 - A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiça ou o defensor do vínculo e os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo.
Cân. 995 - O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.
Cân. 996 - Primeiramente o juiz comprove a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas específicas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conhecimento e exatamente quando soube aquilo que afirma.
Cân. 997 - As perguntas sejam breves, adequadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas, nem dolosas, nem sugiram a resposta, e sejam destituídas de ofensas a alguém e pertinentes à causa de que se trata.
Cân. 998 - § 1. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.
§ 2. Contudo, se os fatos a serem testemunhados se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.
Cân. 999 - As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso podem consultar notas.
Cân. 1000 - § 1. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário e contenham as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere diretamente ao objeto do juízo.
§ 2. Pode admitir-se o uso de gravador de som, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes.
Cân. 1001 - O notário mencione nas atas se o juramento foi prestado, dispen-sado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.
Cân. 1002 - § 1. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o notário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou registrado no gravador de som, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender.
§ 2. Por fim devem assinar a ata a testemunha, o juiz e o notário.
Cân. 1003 - Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.
ARTIGO 4
DO VALOR DOS TESTEMUNHOS
Cân. 1004 - Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:
1º. qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade; 2º. se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu de outras pessoas;
3º. se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;
4º. se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova.
Cân. 1005 - O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisas executadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoas persuadam outra coisa.
CAPÍTULO IV
DOS PERITOS
Cân. 1006 - Deve utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescrição do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum fato ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa.
Cân. 1007 - Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, e, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.
Cân. 1008 - Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.
Cân. 1009 - § 1. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre os quais deve versar o parecer do perito.
§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que ele pode necessitar para executar devida e fielmente a perícia.
§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para que ele proceda ao exame e elabore o relatório.
Cân. 1010 - § 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.
§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por quais outros modos idôneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.
§3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.
Cân. 1011 - § 1. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.
§ 2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve declarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.
Cân. 1012 - § 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.
§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, e assistir à execução da perícia; além de sempre poderem apresentar o seu relatório
. CAPÍTULO V
DAS PRESUNÇÕES
Cân. 1013 - Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz.
Cân. 1014 - Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ônus da prova, que recai sobre a parte contrária.
Cân. 1015 - O juiz não deduza presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser que se baseie em fato certo e determinado que tenha relação direta com o que é objeto da controvérsia.
TÍTULO V
DAS CAUSAS INCIDENTAIS
Cân. 1016 - Ocorre uma causa incidental, quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressamente incluída no libelo com o qual se introduz a lide, é de tal modo pertinente à causa, que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.
Cân. 1017 - A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal.
Cân. 1018 - § 1. A O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.
§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.
Cân. 1019 - § 1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.
§ 2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.
Cân. 1020 - Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, quer o requerimento da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.
CAPÍTULO I
DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES
Cân. 1021 - § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificativa idônea da sua ausência ou não responder o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até a sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusivamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.
Cân. 1022 - § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue demasiado com longas e não necessárias demoras.
§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e, se provar que tinha sido estorvada por um impedimento legítimo que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.
Cân. 1023 - Se, no dia e hora determinados para a contestação da lide, o autor não comparecer nem apresentar justificativa idônea:
1º. o juiz cite-o de novo;
2º. se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renunciou à instância;
3º. se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o cân. 1022.
Cân. 1023 - § 1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer demandada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for necessário, dar uma indenização à outra parte.
§2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSA
Cân. 1024 - §1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.
§ 2. Todavia, para ser admitido, deve, antes da conclusão da causa, apresentar libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.
§ 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo ser-lhe dado um prazo breve e peremptório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.
Cân. 1025 - O juiz, após ouvir as partes, poderá chamar ao processo um terceiro cuja intervenção considere necessária.
TÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, E DA CONCLUSÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA
Cân. 1026 - § 1. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia deles aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas referentes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum ato não seja manifestado a ninguém, tendo, porém, sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.
§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no § 1.
Cân. 1027 - § 1. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.
§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.
§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma pela qual esta se processou.
Cân. 1028 - § 1. Depois da conclusão da causa, somente o juiz pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou ainda mandar produzir provas que antes não tenham sido pedidas:
1º. nas causas em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;
2º. nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3º. Quando a omissão de novas provas possa resultar em uma sentença injusta. § 2. O juiz pode, contudo, mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância nos cânones precedente.
Cân. 1029 - Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para se apresentarem as defesas ou alegações.
Cân. 1030 - § 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.
§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se houver.
§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.
Cân. 1031 - § 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz.
§ 2. As partes somente gozam desse direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra.
§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.
Cân. 1032 - § 1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autos da causa.
§ 2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para elucidar alguns pontos.
Cân. 1033 - Ao debate oral, deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitar e o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.
Cân. 1034 - Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso está plenamente elucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente a sentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se tiverem participado no juízo.
TÍTULO VII
DAS DECISÕES DO JUIZ
Cân. 1035 - A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória.
Cân. 1036 - § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.
§ 2. O juiz deve fundar essa certeza no que foi alegado e provado.
§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas delas.
§ 4. Se não tiver podido alcançar essa certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.
Cân. 1037 - § 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar e, se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.
§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de fato, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardarem-se em segredo.
§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença.
§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.
§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, deva ser completada a instrução da causa.
Cân. 1038 - § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.
§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.
§ 3. A sentença deve ser proferida em prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.
Cân. 1611 - A sentença deve:
1º. dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;
2º. determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas;
3º. expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de fato, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;
4º. determinar o referente às custas da lide.
Cân. 1039 - § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual é o juiz ou o tribunal; quem é o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exata dos seus nomes e domicílios, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.
§ 2. Depois de expor brevemente o fato de que se trata, deve referir às conclusões das partes e à formulação das dúvidas.
§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta.
§ 4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes e do notário.
Cân. 1040 - As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.
Cân. 1041 - Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.
Cân. 1042 - A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia.
Cân. 1043 - § 1. Se a sentença contiver erros materiais, como falhas nos cálculos ou na transcrição de fatos, o tribunal pode corrigir ou complementar a sentença, seja a pedido das partes ou de ofício, ouvidas as partes e por meio de decreto.
§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.
Cân. 1044 - As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são decretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressos em outro ato.
Cân. 1045 - A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença definitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa.
TÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA
Cân. 1046 - As nulidades dos atos, estabelecidas por direito positivo, que, sendo conhecidas da parte que propõe a querela, não foram denunciadas ao juiz antes da sentença, ficam sanadas pela mesma sentença, sempre que se trate de causa relativa ao bem dos particulares.
Cân. 1047 - A sentença está ferida de nulidade insanável, se:
1º. for proferida por juiz absolutamente incompetente;
2º. for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida; 3º. o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;
4º. o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;
5º. for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;
6º. alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo;
7º. tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa; 8º. se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.
Cân. 1048 - A querela de nulidade, pode ser proposta perpetuamente como exceção; e como ação, perante o juiz que pronunciou a sentença, no prazo de um ano, contados desde o dia da publicação.
Cân. 1049 - A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:
1º. não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes;
2º. não contiver os motivos ou as razões da decisão;
3º. carecer das assinaturas prescritas no direito;
4º. não contiver a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;
5º. se basear em ato judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada;
6º. for proferida contra uma parte legitimamente ausente.
Cân. 1050 - A querela de nulidade pode propor-se dentro de dois meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença.
Cân. 1051 - Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz.
Cân. 1052 - A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.
Cân. 1053 - § 1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, sempre que tenham direito de intervir.
§ 2. O próprio juiz pode oficiosamente reformar ou emendar a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir, a não ser que tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo.
Cân. 1054 - As causas de querela de nulidade podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Cân. 1055 - A parte que se considere agravada com alguma sentença e também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requer a sua presença, têm o direito de apelar da sentença para a Assinatura Apostólica.
Cân. 1056 - Não há lugar para apelação:
1º. da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2º. da sentença afetada com vicio de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade;
3º. da sentença já transitada em julgado; 4º. do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;
5º. da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.
Cân. 1057 - § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.
§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.
Cân. 1058 - Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral.
Cân. 1059 - § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para a Assinatura Apostólica.
§ 2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, conhece do caso o tribunal que for de grau superior.
Cân. 1060 - Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem (Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica) no prazo de um mês, a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.
Cân. 1061 - § 1. Para prosseguir a apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia dessa sentença e indicando-se as razões da apelação.
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, nesse interim não decorrem os prazos, e o impedimento há de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.
§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação.
Cân. 1062 - Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.
Cân. 1063 - § 1. O apelante pode renunciar à apelação.
§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.
Cân. 1064 - § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demandado e vice-versa.
§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária. § 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.
§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.
Cân. 1065 - A apelação suspende a execução da sentença.
Cân. 1066 - § 1. No grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior. § 2. Somente se admitem novas provas nos prescritos nos cânones anteriores.
Cân. 1067 - Em grau de apelação, deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.
TÍTULO IX
DA COISA JULGADA E DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM“
CAPÍTULO I
DA COISA JULGADA
Cân. 1068 - Sem prejuízo do prescrito no cân. 1070, há coisa julgada:
1º. se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;
2º. se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;
3º. se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado;
4º. se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação.
Cân. 1069 - § 1. A coisa julgada goza da firmeza do direito e não pode ser impugnada diretamente, a não ser nos termos do cân. 1070.
§ 2. A mesma coisa julgada faz direito entre as partes e permite ação de julgado e exceção de coisa julgada, que o juiz pode também declarar ex officio, para impedir nova introdução da mesma causa.
Cân. 1070 - Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas.
Cân. 1071 - § 1. Se tiverem sido prolatadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, em qualquer momento se pode recorrer ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias a contar da proposição da impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida.
§ 2. O recurso ao tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM“
Cân. 1072 - § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.
§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1º. a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;
2º. tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;
3º. a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4º. seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual;
5º. a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.
Cân. 1073 - § 1. A restituição in integrum indicados nos n. 1-3, há de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de dois meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos.
§ 2. A restituição in integrum indicados nos n. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1072 § 2, n. 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento.
Cân. 1074 - § 1. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.
§ 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se, porém, a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indenizado no caso de se conceder a restituição in integrum.
Cân. 1075 - Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se sobre o mérito da causa.
TÍTULO X
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Cân. 1076 - § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada.
§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a requerimento da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idôneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém ou se urgir outra causa justa.
§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que ela tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução ou sujeitá-la à caução.
Cân. 1077 - A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua se no próprio texto da sentença ou publique-se separadamente.
Cân. 1078 - Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a ser decidida pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.
Cân. 1079 - § 1. A não ser que a lei determine outra coisa, o Bispo da diocese em que foi proferida a sentença em primeiro grau deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem.
§ 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, por requerimento da parte interessada ou oficiosamente, a execução passará para a autoridade competente.
§ 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que a proferiu ou deu delegação ao juiz.
Cân. 1080 - § 1. O executor deve dar cumprimento à própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio.
§ 2. O executor pode conhecer das exceções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o fato às partes.
Cân. 1081 - § 1. No concernente às ações reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado.
§ 2. No concernente às ações pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL
Cân. 1082 - § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta seção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.
§ 2. São nulos todos os atos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.
Cân. 1083 - O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz.
Cân. 1084 - § 1. Além dos requisitos necessários, o libelo introdutório da lide deve:
1º. expor de forma breve, completa e clara os fatos em que se baseiam a petição do autor;
2º. indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possas coligir imediatamente.
§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.
Cân. 1085 - § 1. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique o demandado uma cópia da petição, dando-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.
§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial.
Cân. 1086 - Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objetivo da controvérsia.
Cân. 1087 - § 1. Decorridos os prazos, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.
§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.
Cân. 1088 -§ 1. As provas colhem-se na audiência.
§ 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.
Cân. 1089 - O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas, dos peritos e as petições e exceções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois há de ser assinado pelos depoentes.
Cân. 1090 - As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas caso o juiz autorizar; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos dos cânones precedentes.
Cân. 1091 - Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência.
Cân. 1092 - Coligias as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.
Cân. 1093 - § 1. Caso a discussão não requeira mais diligências, o juiz decidirá a causa, lendo imediatamente a parte dispositiva da sentença às partes.
§ 2. O tribunal pode adiar a decisão por até cinco dias úteis, se necessário.
§ 3. O texto integral da sentença, com as razões, será notificado às partes, dentro do prazo de quinze dias.
Cân. 1094 - Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.
Cân. 1095 - Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.
PARTE III
DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO
Cân. 1096 - Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.
Cân. 1097 - § 1. O libelo deve ser enviado ao competente Dicastério, o qual decidirá se a causa há de ser tratada pelo próprio Dicastério da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ele designado.
§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.
Cân. 1098 - Se o Dicastério remeter a causa para o tribunal, observem-se, se não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.
Cân. 1099 - Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.
TÍTULO II
DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS
Cân. 1100 - Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, a controvérsia pode ainda ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros.
Cân. 1101 - Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo arbitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhuma, a lei, se a houver, feita pela Conferência Episcopal, ou a lei civil vigente no lugar onde se efetua a convenção.
Cân. 1102 - § 1. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente.
§ 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a matéria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.
PARTE IV
DO PROCESSO PENAL
CAPÍTULO I
DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA
Cân. 1103 - § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idônea, sobre os fatos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua.
§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.
§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.
Cân. 1104 - § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos suficientes, o Ordinário determine:
1º. se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;
2º. se há de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há de proceder-se por decreto extrajudicial.
§ 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.
§ 3. Ao lavrar os decretos referidos nos § 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, ouça dois juízes ou outros jurisperitos.
§ 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolvam equitativamente a questão dos danos.
Cân. 1105 - As atas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO
Cân. 1106 - Se o Ordinário tiver julgado que se há de proceder por decreto extrajudicial:
1º. dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;
2º. pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos;
3º. se constar com certeza do delito e a ação criminal não estiver extinta, lavre um decreto, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de fato.
Cân. 1107 - § 1. Se o Ordinário decidir que se há de instaurar o processo penal judicial, entregue as atas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos cânones precedentes.
§ 2. Perante o tribunal superior, desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.
Cân. 1108 - Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer oficio ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública nos atos litúrgicos; tudo isso deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e cessa ipso iure com a cessação do processo penal.
Cân. 1109 - § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz. § 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.
Cân. 1110 - § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário cuja deliberação resultou o processo.
§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceita pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.
Cân. 1111 - Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele, o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.
Cân. 1112 - Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a ação criminal se extinguiu.
Cân. 1113 - § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz, porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder.
§ 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.
Cân. 1114 - § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.
§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
Cân. 1115 - § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal ação contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito.
§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.
§ 3. A apelação em causa de danos, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação.
Cân. 1116 - § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.
§ 2. O juiz que assim proceder deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.
Cân. 1117 - A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do cân. 1115.
PARTE V
DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
SEÇÃO I
DO RECURSO CONTRA OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Cân. 1118 - O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta seção, deve aplicar-se também a todos os atos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com exceção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecumênico.
Cân. 1119 - § 1. É muito desejável que, quando alguém se julgar agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e o esforço de pessoas ponderadas, de modo que por via idônea se previna ou dirima a controvérsia.
§ 2. Em caso de conflito, pode ser constituído um conselho diocesano, designado pelo Bispo, para sugerir soluções equitativas. Se a Conferência episcopal não determinar, o Bispo pode formar este conselho.
§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.
Cân. 1120 - § 1. Antes de interpor um recurso formal, o interessado deve pedir por escrito ao autor do decreto sua revogação ou reforma. Este pedido também solicita automaticamente a suspensão da execução do decreto.
§ 2. Este pedido deve ser feito dentro de dez dias úteis após a intimação do decreto.
§ 3. Se o recurso for a ser interposto ao Bispo ou outra autoridade, a decisão só pode ser apelada se o decreto afetar diretamente a execução da decisão.
Cân. 1121 - Caso o autor do decreto decida reformá-lo ou rejeitar o pedido de revogação dentro de trinta dias, o prazo para recorrer será contado a partir da nova intimação.
Cân. 1122 - § 1. Nos casos em que o recurso suspende a execução do decreto, a petição de revogação terá o mesmo efeito.
§ 2. Em outros casos, o superior hierárquico pode conceder uma suspensão temporária da execução do decreto, se houver motivos graves e com a preocupação de não prejudicar a missão pastoral.
§ 3. A suspensão da execução do decreto pode ser revista conforme a situação do recurso.
Cân. 1123 - § 1. O recurso contra um decreto pode ser interposto ao superior hierárquico, por qualquer motivo justo. O autor do decreto deve encaminhá-lo ao superior competente.
§ 2. O recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis após a intimação do decreto.
§ 3. Mesmo que o recurso não suspenda a execução do decreto, o superior pode decidir suspendê-lo por motivos graves.
Cân. 1124 - O recorrente tem o direito de constituir um advogado ou procurador, para garantir a defesa adequada. Caso o recorrente não tenha advogado, um patrono pode ser designado oficiosamente.
Cân. 1125 - O superior que conhece do recurso pode confirmar, declarar nulo, rescindir, revogar ou emendar o decreto, dependendo das circunstâncias e do julgamento do caso.
SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
CAPÍTULO I
DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS
Cân. 1126 - Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.
Cân. 1127 - As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:
1º. modo de proceder que traga grave prejuízo ou perturbação à comunhão eclesiástica;
2º. imperícia ou doença permanente mental, que tornem o pároco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;
3º. perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;
4º. grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação;
5º. má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.
Cân. 1128 - § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de dez dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.
§ 2. Acerca dos párocos que forem membros de um Instituto religioso ou de uma Sociedade de vida apostólica, observa-se os cânones precedentes.
Cân. 1129 - A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceita pelo Bispo, e de fato o seja.
Cân. 1130 - § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.
§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.
Cân. 1131 - Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:
1º. convide-o, depois de examinar as atas, a reunir as suas impugnações em um relatório escrito e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2º. depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos, a não ser que, por causa da impossibilidade deles, outros tenham de ser designados;
3º. por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.
Cân. 1132 - O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idôneo, quer por meio de uma pen-são, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.
Cân. 1133 - § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo a tiver confiado.
§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incômodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.
CAPÍTULO II
DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
Cân. 1134 - Se o bem das almas, a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.
Cân. 1135 - Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.
Cân. 1136 - Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.
Cân. 1137 - § 1. Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado.
§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.
Cân. 1138 - Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. 1133, observada a equidade canônica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.
§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incômodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.
CAPÍTULO II
DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
Cân. 1134 - Se o bem das almas, a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.
Cân. 1135 - Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.
Cân. 1136 - Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.
Cân. 1137 - § 1. Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado.
§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia. Cân. 1138 - Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. 1133, observada a equidade canônica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.
